TJDFT - 0755527-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:16
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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04/09/2025 14:16
Mantida a prisão preventida
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03/09/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/09/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 17:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755527-81.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEDSON TAMARONE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Revisão da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único).
No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do(a) acusado(a), nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstrada a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida em confronto com o trâmite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o(s) acusado(s) foi(ram) preso(s) em situação de flagrante delito e, após ser(em) apresentado(s) ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presentes e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantém-se a constrição cautelar da liberdade do acusado. - Petição da defesa acerca de indisponibilidade de acesso ao conteúdo de mídias físicas (Id. 239096997).
No mais, quanto à petição da defesa (Id. 239096997), não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa, na medida em que a temporária inacessibilidade da mídia já foi solucionada, em tempo razoável, estando ela disponível para realização de cópia, conforme certidão cartorária anteriormente emitida (Id. 239314816).
Da mesma forma, não há necessidade de redesignação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que o conteúdo das mídias não é imprescindível para a realização das oitivas, sendo certo que a instrução ainda não se encerrou, havendo tempo hábil para a defesa se manifestar acerca de eventuais provas juntadas aos autos.
Ante o exposto, indefere-se o pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
04/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 05:46
Recebidos os autos
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04/07/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 05:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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04/07/2025 05:46
Mantida a prisão preventida
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01/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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17/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 17:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/06/2025 20:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/06/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0755527-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LEDSON TAMARONE DE OLIVEIRA Inquérito Policial: 1200/2024 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu LEDSON TAMARONE DE OLIVEIRA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 11/06/2025 15:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) LEDSON TAMARONE DE OLIVEIRA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 10 de maio de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
10/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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10/05/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/05/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0755527-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LEDSON TAMARONE DE OLIVEIRA Inquérito Policial: 1200/2024 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) CERTIDÃO De ordem, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, da testemunha (a) acusado(a) PAULO HERNESTO, a fim de viabilizar sua intimação, tendo em vista a certidão de diligência de ID 231920278.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025 WILTON DOS SANTOS JUNIOR 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
07/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:34
Juntada de comunicações
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25/03/2025 15:20
Juntada de Ofício
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25/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2025 10:49
Juntada de comunicações
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13/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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28/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0755527-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEDSON TAMARONE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEDSON TAMARONE DE OLIVEIRA (ID 225520442).
Em síntese, afirma que existem contradições e obscuridades na decisão de saneamento (ID 224351942): (a) escolha unilateral das testemunhas de defesa; e (b) indeferimento da requisição judicial dos titulares das contas de água e luz do imóvel investigado, sob o argumento de que caberia à defesa obter essas informações por meios próprios.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento dos embargos, mas seu desprovimento no mérito (ID 226206611). É a síntese.
Passo a decidir.
Conforme o Art. 382 do Código de Processo Penal (CPP), "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão".
Verifico que os embargos foram opostos no prazo legal, por isso, os conheço.
No que tange o mérito recursal, verifico que, quanto ao primeiro item (escolha unilateral das testemunhas de defesa), não fora oportunizada à defesa que indicasse seu rol de testemunhas dentro dos limites legais.
Observo ainda que a defesa apresentou o rol com 05 (cinco) testemunhas na pág. 03 dos embargos (ID 225520442).
Assim, com fulcro no princípio da ampla defesa e do contraditório, acolho o rol escolhido pela defesa e determino que sejam adotadas as providências para sua intimação.
No que tange o item b (indeferimento da requisição judicial dos titulares das contas de água e luz do imóvel investigado), verifico que a defesa novamente se limitou a afirmar que "já esgotou todas as tentativas administrativas para obter as informações diretamente junto às empresas, sem sucesso" (ID 225520442, pág. 04).
No entanto, não trouxe qualquer elemento de prova que corrobore com a efetivação de tentativa de obtenção de tais dados.
Além disso, verifico que a decisão embargada registrou expressamente que "Observo que não houve juntada de eventual negativa das referidas empresas no que tange ao acesso às informações".
Desta forma, observo que a defesa busca reverter decisão por intermédio de embargos de forma irregular, pois ausente seus pressupostos de cabimento.
Neste sentido: Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024, Info 835).
Portanto, não merece acolhimento este pedido.
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, e no mérito dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para acolher o rol de testemunhas da defesa listados na pág. 03 dos embargos (ID 225520442).
Intimem-se.
Ao Cartório, atente-se à presente decisão para fins de cumprimento dos atos de intimação para a audiência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta do DF -
18/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:42
Juntada de decisão terminativa
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11/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:37
Outras decisões
-
06/02/2025 18:37
Mantida a prisão preventida
-
06/02/2025 18:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/02/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/01/2025 17:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 18:44
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
16/01/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:43
Outras decisões
-
10/01/2025 13:43
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
10/01/2025 13:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/01/2025 11:45
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:34
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
07/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
19/12/2024 08:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/12/2024 16:13
Juntada de mandado de prisão
-
18/12/2024 16:00
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/12/2024 15:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/12/2024 15:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/12/2024 15:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 09:35
Juntada de gravação de audiência
-
18/12/2024 09:12
Juntada de auto de apreensão em flagrante
-
18/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/12/2024 10:58
Juntada de laudo
-
17/12/2024 04:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/12/2024 03:28
Expedição de Notificação.
-
17/12/2024 03:28
Expedição de Notificação.
-
17/12/2024 03:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/12/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:27
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/12/2024 03:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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