TJDFT - 0702822-48.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 21:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 21:09
Outras decisões
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08/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR LINS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/07/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/05/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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25/05/2025 18:58
Outras decisões
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25/05/2025 18:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/04/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702822-48.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TERRACOTA EXECUTADO: FRANCISCO VICTOR LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 783 do CPC que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A fixação de contribuição condominial por rateio, contudo, não atende aos requisitos da certeza e liquidez, eis que não consta de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas") o valor devido, que será apurado de forma posterior, pelos critérios estabelecidos.
Assim, promova a parte autora emenda à petição inicial para adequá-la ao rito monitório ou comum.
Ademais, retifique o polo passivo, eis que a proprietária registral do Apartamento n.º 5 do Condomínio autor é RAIMUNDA DE SOUSA SILVA (ID. 227008166, p. 2, R.6/358126), ou justifique a inclusão de FRANCISCO VICTOR LINS, comprovando a aquisição da posse / propriedade do bem, observando que a execução SOMENTE pode ser manejada contra o proprietário registral, sendo este motivo complementar para alteração do rito da inicial.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 227008157.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 10:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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