TJDFT - 0702562-41.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:36
Juntada de Petição de comprovante
-
05/05/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:24
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702562-41.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LEONARDO GUIMARAES IBIAPINA Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO GUIMARÃES IBIAPINA contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, o impetrante narrou que é proprietário de veículo híbrido (gasolina e elétrico), adquirido de revendedora localizada em Salvador/BA.
Afirmou que a Lei n. 7.591/2024 passou a exigir, para a fruição de isenção de IPVA, que o veículo movido a motor elétrico ou híbrido tenha sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal.
Defendeu que a alteração pegou de surpresa milhares de consumidores de boa-fé que já haviam adquirido veículos elétricos e híbridos de outras localidades, com a intenção de usufruir da isenção do IPVA.
Sustentou que a nova exigência fere vários princípios constitucionais e tributários, entre eles o da anterioridade nonagesimal, o da segurança jurídica, da modalidade e proteção da confiança e, principalmente, o da não discriminação tributária ou da igualdade tributária.
Ao final, requereu a concessão da liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento do IPVA 2025 do seu veículo e para que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança/exigência referente a esse crédito.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento de seu direito líquido e certo de não ser compelido ao recolhimento do IPVA 2025 e dos demais anos, bem como pela devolução das parcelas já pagas.
Custas recolhidas ao ID 229564018.
O impetrante foi condenado ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, diante da litigância de má-fé na distribuição indevida de ações com direcionamento ao plantão judicial ordinário (ID 229563393).
A decisão de ID 229755081 indeferiu a medida liminar.
O Distrito Federal apresentou manifestação, alegando que o sujeito ativo pode revogar a isenção do tipo pura e/ou simples a qualquer tempo, de forma que a validade dos novos requisitos à obtenção da isenção dispensa a observância dos princípios constitucionais da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.
Sustentou que se trata de caso de aperfeiçoamento de hipótese de incidência já existente.
Defendeu que o Julgador não pode impedir que a Administração Tributária local cobre proporcionalmente o tributo no exercício de 2025.
Afirmou que o contribuinte beneficiado por uma isenção não tem direito ilimitado e irrevogável.
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 232051567.
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse ou utilidade que justifique sua intervenção (ID 233207210).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória, e desde que não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Observa-se, portanto, que há possibilidade do controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário sob o ponto de vista da legalidade, a fim de evitar abusos e arbitrariedades, sendo, portanto, meio judicial idôneo de controle externo.
No caso, cinge-se a controvérsia em aferir se o impetrante possui o direito líquido e certo à isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidente sobre o veículo descrito na inicial.
De acordo com o art. 2º, inciso XIII, da Lei Distrital n. 6.466/2019, são isentos do IPVA os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também elétricos.
Até 5 de dezembro de 2024, o benefício era concedido a todos os automóveis elétricos/ híbridos licenciados e registrados no Distrito Federal, independentemente de outras condições.
Ocorre que na referida data entrou em vigor a Lei Distrital nº 7.591/2024 incluindo o § 6º que estabeleceu como condição para fruição do benefício a aquisição do veículo elétrico ou híbrido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumir final não inscrito na dívida ativa.
Confira-se o teor do dispositivo: § 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: I - o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; II - o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade junto à seguridade social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à fazenda pública do Distrito Federal.
No caso, o impetrante confessadamente adquiriu os veículos em revendedor situado no Estado da Bahia, não preenchendo, portanto, o requisito previsto na legislação.
O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA é tributo cujo fato gerador renova-se a cada período determinado de tempo, no caso, anualmente e no dia 1º de janeiro, nos termos previstos no art. 7º da Lei Complementar n. 4/94: § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – referido no inciso II do art. 3º: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006) I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo usado e já licenciado no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006) II – na data da emissão do documento translativo da propriedade ou data da posse legítima do veículo, em relação a veículo novo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006) III – na data de seu licenciamento no Distrito Federal, em relação a veículo licenciado em outra unidade federada, não sendo exigível o imposto na hipótese de pagamento integral na unidade federada de origem; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006) IV – na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à cobrança ou à majoração do imposto, em relação a veículo beneficiado com imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006) V – na data de sua recuperação, em relação a veículo roubado, furtado ou sinistrado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006) [grifos nossos].
Na isenção, a obrigação tributária surge com o fato gerador, porém a lei dispensa o pagamento do tributo.
Logo, ao fazer o lançamento do tributo no dia 1º de janeiro de 2025, já havia ocorrido a alteração que deu ensejo à cobrança do imposto em relação aos veículos da impetrante, não havendo que se falar em violação à segurança jurídica, moralidade e proteção da confiança, notadamente por se tratar de tributo cujo fato gerador foi renovado.
De fato, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não apenas a majoração de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Na espécie, é possível notar que não houve revogação de benefício fiscal, mas imposição de nova condicionante para fato gerador futuro, com o propósito de favorecer a economia local e evitar conflito fiscal com as demais entidades da federação, impedindo com que veículos adquiridos em outros Estados sejam licenciados e registrados no Distrito Federal tão somente para usufruir da isenção, em flagrante prejuízo à arrecadação das demais entidades.
Conforme leciona Paulo de Barros Carvalho: O mecanismo das isenções é um forte instrumento de extrafiscalidade.
Dosando equilibradamente a carga tributária, a autoridade legislativa enfrenta as situações mais agudas, em que vicissitudes da natureza ou problemas econômicos ou sociais fizeram quase desaparecer a capacidade contributiva de certo segmento geográfico ou social.
A par disso, fomenta as grandes iniciativas de interesse público e incrementa a produção, o comércio e o consumo, manejando de modo adequado o recurso jurídico das isenções. (CARVALHO, Paulo de Barros.
Curso de direito tributário. 27. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 461) Assim, considerando que a Lei Distrital n. 7.591/2024 não instituiu, tampouco aumentou o tributo, limitando-se a trazer novo requisito para isenção tributária, não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois o art. 150, III, alínea ‘c’, da CF, estabelece que é vedado aos entes federados cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Além disso, não existe discriminação em razão da origem do bem com a imposição da nova condicionante, mas política tributária de estímulo à economia e fomento ao desenvolvimento regional sem prejuízo aos interesses fiscais das demais unidades da federação.
Sublinhe-se que a isenção, como causa de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente, por força do que dispõe o art. 111, II do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; I - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Assim, considerando que o impetrante não preenche os requisitos legais para fruição do benefício, já que adquiriu o veículo em outra unidade da federação, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pelo impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 11:50:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
24/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:35
Denegada a Segurança a LEONARDO GUIMARAES IBIAPINA - CPF: *10.***.*35-04 (IMPETRANTE)
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24/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DF em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES IBIAPINA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES IBIAPINA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702562-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LEONARDO GUIMARAES IBIAPINA Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DF e outros SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DF; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DF Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, 0, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO GUIMARAES IBIAPINA contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, postulando liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento do IPVA 2025 do veículo da Impetrante e que a Autoridade Coatora que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança/exigência referente a esse crédito, bem como de qualquer tipo de negativação (protesto e apontamento em órgãos de proteção ao crédito), até a decisão final dessa demanda.
Esclarece que é proprietário de veículo híbrido adquirido de uma revendedora de Salvador - BA.
Afirma que a Lei nº 7.028/2021, alterou a Lei nº 6.466/2019, de modo que o art. 2°, inciso XIII, passou garantira a isenção de IPVA dos automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, todavia, no final de 2024, a Lei nº 7.591/2024 inseriu no art. 2º da referida Lei nº 6.466/2019 o § 6º, inciso I, que estabeleceu que a fruição da mencionada isenção está sujeita a condição de o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
Alega que a cobrança de IPVA viola os princípios da anterioridade nonagesimal, da segurança jurídica, da moralidade e da proteção da confiança e, principalmente, o da não Discriminação Tributária ou da Igualdade Tributária. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Na hipótese dos autos, não denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, notadamente porque os argumentos contidos na inicial do mandado de segurança não denotam a presença de “fundamento relevante”.
Com efeito, a isenção fiscal preconizada pelo art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 6.466/2019 fica sujeita à condição prevista no § 6º, inciso I do mesmo dispositivo, ou seja, que o veículo elétrico ou híbrido seja adquirido estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal.
A impetrante confessadamente adquiriu o veículo em revendedor situado no Estado de Santa Catarina.
E o IPVA, que é imposto de apuração anual, tem como fato gerador as seguintes hipóteses, previstas no art. 7º da LC 4/94 (Código Tributário do DF): § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – referido no inciso II do art. 3º: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006) I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo usado e já licenciado no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006) II – na data da emissão do documento translativo da propriedade ou data da posse legítima do veículo, em relação a veículo novo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006) III – na data de seu licenciamento no Distrito Federal, em relação a veículo licenciado em outra unidade federada, não sendo exigível o imposto na hipótese de pagamento integral na unidade federada de origem; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006) IV – na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à cobrança ou à majoração do imposto, em relação a veículo beneficiado com imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006) V – na data de sua recuperação, em relação a veículo roubado, furtado ou sinistrado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006) Logo, ao fazer o lançamento do tributo no dia 01/01/2025, já havia ocorrido a alteração que deu ensejo à cobrança do imposto em relação ao veículo beneficiado com a isenção.
Note-se que a hipótese do inciso II – data da emissão do documento translativo da propriedade ou data da posse legítima do veículo, em relação a veículo novo – somente se aplica para o veículo sujeito ao IPVA, o que não era a hipótese do veículo da impetrante, que era beneficiário de isenção.
De igual modo, não há que se falar em aplicação da hipótese do inc.
I porque não se trata de veículo usado, ou ainda, do inc.
III, que só tem cabimento em relação a veículo licenciado em outra unidade federada e que é transferido para o Distrito Federal; ou, por fim, na hipótese do inc.
V, que só se aplica ao veículo roubado, furtado ou sinistrado.
Além disso, as isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente (art. 111, II, do CTN) e entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, que extinguem ou reduzem isenções (art. 104, III, do CTN).
Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois o art. 150, III, alínea ‘c’, da CF, estabelece que é vedado aos entes federados cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Na hipótese em tela, a Lei DF nº 7.591/2024 não instituiu ou aumentou o IPVA, pois se limitou a trazer novo requisito para isenção tributária.
Note-se que o IPVA, no âmbito do Distrito Federal, existe desde a Lei nº 7.431/86, que instituiu no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
E que a referida Lei DF nº 7.591/2024 não aumentou o IPVA, pois não alterou qualquer alíquota ou base de cálculo.
Por fim, melhor sorte não socorre à impetrante quando alega ofensa aos princípios da segurança jurídica, da moralidade, da proteção da confiança ou da não discriminação tributária.
O requisito incluído na lei para concessão da isenção tributária é razoável e proporcional ao tamanho do benefício criado, pois visa proteger a economia e a geração de empregos no Distrito Federal.
Assim, prevalece a decisão administrativa. À vista do exposto, INDEFIRO a medida liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 13:05:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2025 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/03/2025 09:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
19/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/03/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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