TJDFT - 0752608-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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19/05/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:33
Recebidos os autos
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23/04/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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01/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:42
Outras decisões
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31/03/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752608-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS REQUERIDO: METROPOLES MIDIA DIGITAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS, em desfavor de METROPOLES MIDIA DIGITAL LTDA, partes qualificadas.
Por meio do ato de ID 227356266, foi indeferido o pedido de gratuidade de Justiça e determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas processuais, tendo ela, por meio da petição de ID 228226124, novamente requerido a gratuidade de justiça, acostando apenas dois extratos bancários, não cumprindo com a ordem determinada.
Como consequência, impõe-se extinção do feito pela ausência de pressupostos mínimos e necessários para o prosseguimento do feito.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não atendido o comando de emenda para recolhimento das custas iniciais, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 2.
O atendimento parcial do comando de emenda acarreta a preclusão da oportunidade concedida ao autor, a ensejar o indeferimento da petição inicial pela ausência de pressupostos mínimos e necessários para o prosseguimento da ação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1395948, 07345368920218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IINDEFERIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
I - A alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário, inexistente na hipótese.
II - Descumprida a determinação de recolhimento de custas, cancela-se a distribuição e o processo é extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1042407, 07009462420178070014, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original)." Ante o exposto, com apoio no art. 485, inc.
IV, e art. 290, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão da não formação da relação jurídica processual.
Nos termos do art. 486, parágrafo 2º, do CPC, eventual repropositura da demanda deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento ou depósito das custas do presente feito, além das custas destinadas ao novo processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752608-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS REQUERIDO: METROPOLES MIDIA DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, por meio da decisão de Id n. 220411675, foi determinado à parte autora que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Veio, então, manifestação do autor, id. , no sentido de que estava em processo de recolhimento das custas iniciais, chegando a juntar a guia de recolhimento, mas não o comprovante de pagamento, motivo pelo qual foi instado a fazê-lo.
Novamente o autor se pronunciou, requerendo a concessão do benefício, mas não juntou qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica.
Decisão proferida por outro juiz em ação diversa não tem efeito vinculativo.
Assim, não estando demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento da gratuidade de justiça, indefiro-a.
Consequentemente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 13:53
Gratuidade da justiça não concedida a MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS - CPF: *16.***.*37-68 (REQUERENTE).
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22/02/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:59
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/12/2024 14:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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