TJDFT - 0703673-87.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703673-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALEX ARAUJO SOUSA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, MGE CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por FRANCISCO ALEX DE ARAÚJO SOUZA em desfavor de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e MGE CONSORCIOS E INVESTIMENTOS.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 231723237, que, em novembro/2024, foi contatada por vendedora que se apresentou como representante de empresa de consórcios, a qual lhe garantiu que teria carta de crédito contemplada já na assembleia seguinte, marcada para 25/11/2024.
Relata que, embora tenha deixado claro não ter interesse em consórcio tradicional, foi convencida pela promessa de contemplação imediata, chegando a ouvir da vendedora que “só se Jesus não voltasse à terra” para que não fosse contemplada.
Afirma que, diante da insistência e das garantias apresentadas, firmou contrato de consórcio em 14/11/2024, pagando R$ 25.162,98 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) como valor inicial.
Narra que, na data prometida, a contemplação não ocorreu e, após sucessivas justificativas apresentadas pela vendedora, foi surpreendida com a informação de que sua participação dependia exclusivamente de lance, o que não lhe fora informado anteriormente.
Aduz que foi induzida a erro, sendo ludibriada com falsas promessas de contemplação, ocultação de informações essenciais e tratamento desrespeitoso, ficando frustrada por ter desembolsado valores elevados sem receber a carta de crédito que buscava, situação que lhe causou prejuízos financeiros e emocionais.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a rescisão do contrato de consórcio firmado; (ii) a condenação dos réus a restituírem em dobro os valores pagos, no montante de R$ 50.325,96 (cinquenta mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos); (iii) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelo desvio produtivo do tempo, ou em valor a ser arbitrado; (v) a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 228748622) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 232524769).
Citado, o segundo réu apresentou contestação (ID. 235344246).
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, sustentou que atua apenas como intermediadora de cotas de consórcio, sem responsabilidade sobre valores pagos, e que o autor aderiu voluntariamente ao contrato e que não houve promessa de contemplação imediata.
Alegou que o negócio jurídico é válido, que eventual restituição somente poderia ocorrer ao final do grupo, e impugnou as conversas de WhatsApp juntadas aos autos por ausência de autenticidade.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Citada, a primeira ré apresentou contestação (ID. 241257446).
Na ocasião, sustenta a regularidade do contrato de consórcio, afirma que o autor tinha plena ciência das regras e que confirmou, em ligação de pós-venda, a ausência de promessa de contemplação imediata.
Alega que o contrato foi cancelado e que eventual devolução deve observar a Lei 11.795/2008 e o regulamento do grupo, não sendo devida restituição imediata nem danos morais.
Impugna as alegações de vício e reforça que atua como administradora, com informações claras e fiscalização do Bacen.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 241874721), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora não se manifestou, a primeira ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 243510566), e o segundo réu requereu a produção de prova oral (ID. 243045330).
Indeferido o pedido de produção de prova oral do segundo réu (ID. 245411497).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: O ponto controvertido consiste na existência, ou não, de descumprimento contratual das rés quanto à contratação do consórcio, bem como se há dano moral e material a ser indenizável. É notório que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que as administradoras dos contratos de consórcio são fornecedora de serviços e os consorciados são o destinatário final (consumidor) do serviço contratado, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a parte autora aduz que há configurada o descumprimento contratual por parte dos réus, ao argumento de que lhe fora assegurado que a cota de consórcio contratada seria contemplada já na assembleia subsequente, o que lhe permitiria a imediata aquisição do veículo pretendido.
Relata que, confiando nas reiteradas garantias da vendedora, efetuou o pagamento da quantia de R$ 25.162,98 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) a título de entrada, acreditando que estaria de posse da carta de crédito em curto prazo.
Todavia, após a contratação, tomou ciência de que não havia qualquer garantia de contemplação imediata, pois a modalidade de consórcio firmada somente admitia contemplação por sorteio ou lance, circunstância que lhe fora omitida.
Assim, ante a não observação do que restou firmado entre as partes – promessa de contemplação em data certa –, busca o reconhecimento da prática abusiva, pela violação do pactuado de forma deliberada pelos réus, e o desfazimento do contrato celebrado, com a consequente restituição imediata de todas as quantias pagas, além da condenação em indenização por danos morais.
Nesse contexto, ressalto que o contrato de consórcio encontra regulamentação na Lei 11.795/2008, e consiste na reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Entretanto, no caso dos autos, embora a parte autora sustente que houve descumprimento contratual, diante da promessa de contemplação em data certa que não se concretizou, há elementos nos autos que infirmam tal versão, indicando que as condições de participação no consórcio foram devidamente esclarecidas.
Isso porque, da análise dos autos, vê-se que pelo contrato firmado entre as partes (ID. 241257458) há claramente informada a natureza da modalidade de consórcio firmada - contemplação por sorteio ou lance - e sinalizado, em praticamente todas as páginas do instrumento contratual a seguinte advertência: “NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS”.
Ainda, há no negócio jurídico campo específico da “DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL”, em que consta, com também campo próprio assinado fisicamente pelo autor, que o contratante tem “plena ciência e concordância que as contemplações ocorrem somente por sorteio ou lance (...)”.
Além disso, a primeira ré juntou conversa de ligação telefônica travada com a parte autora confirmando os termos acordados e dando ciência inequívoca à parte autora da natureza do negócio jurídico celebrado e as suas condições (ID. 241257446, p. 7), as quais são consentidas pela parte autora, evidenciando, portanto, o seu consentimento livre e consciente em firmar o contrato de consórcio via contemplação por sorteio ou lance.
Inclusive, no que diz respeito às conversas de WhatsApp (IDs. 228751354 e 228751356), verifica-se que tais mensagens não constituem prova idônea de promessa de contemplação de cota em data certa, sobretudo porque existem contraprovas consistentes em sentido oposto, a demonstrar que a contratação se deu nos moldes regulares de consórcio por sorteio ou lance.
Ressalte-se, ainda, que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar de forma concreta a alegada promessa de contemplação imediata, ônus do qual não se desincumbiu.
Isso porque não é possível exigir dos réus a prova de fato negativo — vulgo prova diabólica —, de modo que, diante da inexistência de comprovação mínima por parte da autora, não há como acolher sua versão dos fatos.
Portanto, há de se considerar que, no caso em apreço, a parte autora possuía ciência clara e inequívoca acerca da modalidade de consórcio contratada, a qual não incluía a promessa de contemplação de cota em data certa e de forma imediata.
Nesse sentido, conclui-se que a parte autora foi adequadamente informada por preposta da ré, nada havendo de concreto a corroborar a versão de que houve descumprimento contratual pela não concessão de carta de crédito contemplada em data certa, como defende na inicial.
Dessa forma, há provado que, quando da celebração do negócio jurídico firmado entre as partes, a requerente declarou ciência expressa de que não foi prometida ou garantida a contemplação imediata ou planejada, consignando que não recebeu proposta de contemplação antecipada.
Assim sendo, evidente que não há que se falar em decretação da rescisão contratual por ilícito imputável aos réus, muito menos de acolhimento da pretensão autoral que diz respeito à condenação a título de danos morais e/ou pelo desvio produtivo do tempo.
Por outro lado, ainda que a contratação seja lícita e valida, é direito do consorciado desistir do consórcio a qualquer tempo, não podendo ser compelido a manter o negócio jurídico.
Nesse caso, havendo interesse na retirada do grupo, é cabível a restituição dos valores pagos, respeitadas, contudo, as deduções e penalidades estabelecidas no pacto, em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie.
Assevere-se que, embora não seja lícito estabelecer a perda total das prestações pagas, o § 2° do art. 53 do CDC preleciona que “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.”.
Ademais, não se pode esquecer que nos contratos de consórcio o desligamento de um consorciado pode atingir todo o grupo, razão pela qual há normativas próprias acerca da restituição dos valores ao consorciado desistente, a fim resguardar o interesse coletivo do grupo sobre o interesse individual do consorciado.
Nesse diapasão, tratando-se de consórcios firmados após a vigência da Lei 11.795/2008, incide o disposto em seu art. 30, segundo o qual o desistente continua a participar dos sorteios seguintes para fins de devolução, podendo ser contemplado e alcançar a restituição das parcelas pagas antes do prazo previsto para o encerramento do grupo.
Logo, no caso dos autos, considerando que não foi demonstrado vício que anule o negócio jurídico firmado entre as partes, não é possível determinar a restituição imediata das parcelas pagas, pois causaria prejuízos a todo o grupo de consorciados.
Assim, deverá o autor aguardar a contemplação de suas cotas por sorteio - nos termos do art. 30, da Lei 11.795/08 - ou o encerramento do grupo, findo o qual a administradora terá o prazo de 30 dias para devolução, podendo descontar taxas administrativas.
Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes (ID. 238048713), e CONDENAR o réu a restituir os valores pagos pela parte autora ao consórcio, no valor de R$ 25.162,98 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 35 do STJ), quando houver a contemplação de suas cotas por sorteio, ou em 30 dias após o encerramento de cada plano, o que primeiro ocorrer, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da contemplação da cota ou a partir do transcurso dos 30 dias após o encerramento de cada plano.
Do montante a ser restituído deverá ser deduzida a taxa de administração, conforme estipulado contratualmente, calculada sobre o valor total adimplido pela autora.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Ante a sucumbência mínima dos réus, condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa – 5% para cada réu –, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703673-87.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Consórcio (7619) AUTOR: FRANCISCO ALEX ARAUJO SOUSA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, MGE CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que o requerido MGE CONSÓRCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, em sede de especificação de provas, requereu o depoimento pessoal do requerente (ID. 243045330).
A requerida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 243510566), enquanto o requerente não se manifestou no prazo a ele deferido.
Todavia, não vislumbro utilidade no pedido de depoimento pessoal requerido pelo segundo réu, eis que o autor já apresentou seus pontos de vista em peças próprias para tanto, sendo despicienda a sua inquirição em juízo para verificação objetiva dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova requerido por MGE CONSÓRCIOS E INVESTIMENTOS LTDA.
No mais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:03
Indeferido o pedido de MGE CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-40 (REU)
-
05/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX ARAUJO SOUSA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX ARAUJO SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:02
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MGE CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 07:46
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ALEX ARAUJO SOUSA - CPF: *00.***.*97-06 (AUTOR).
-
10/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703673-87.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Consórcio (7619) AUTOR: FRANCISCO ALEX ARAUJO SOUSA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, MGE CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga o autor aos autos cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos (janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025).
A parte trouxe repetidamente os holerites de novembro e dezembro de 2024, mas não os últimos três.
Ainda, promova a juntada de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 228748610, na qual formule o pedido de decretação de rescisão do contrato entabulado com o requerido.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial e da gratuidade requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703673-87.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Consórcio (7619) AUTOR: FRANCISCO ALEX ARAUJO SOUSA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, MGE CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, eis que somente juntado contracheque de dezembro/2024 (ID. 228748628); ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para formular pedido de decretação de rescisão (se há descumprimento), declaração de nulidade (se há vício de vontade) ou inexistência do contrato (se há vício de forma ou fraude na assinatura) entabulado com as rés, por ser pressuposto necessário aos demais pedidos de restituição de valores pagos em cumprimento contratual.
Ainda, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE (últimos 2 meses) em SEU PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel de domicílio), eis que o documento de ID. 228748625 foi emitido há cinco meses (de novembro/2024), não sendo recente, e também está em nome de terceira pessoa alheia à lide e sem parentesco provado com o autor.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 12:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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