TJDFT - 0703168-96.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:51
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/04/2025 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2025 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703168-96.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORGONHA EXECUTADO: RAYANNE MARINHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 783 do CPC que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A fixação de contribuição condominial por rateio, contudo, não atende aos requisitos da certeza e liquidez, eis que não consta de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas") o valor devido, que será apurado de forma posterior, pelos critérios estabelecidos.
Assim, promova a parte autora emenda à petição inicial para adequá-la ao rito monitório ou comum.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 227687261.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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