TJDFT - 0721386-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
08/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 21:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:45
Homologada a Transação
-
05/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES VALADAO BOSSA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:50
Juntada de Petição de acordo
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES VALADAO BOSSA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2025 23:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721386-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA RODRIGUES VALADAO BOSSA REU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FABIANA RODRIGUES VALADAO BOSSA em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que no dia 30 de janeiro de 2019 contratou junto a requerida uma apólice de seguro de vida, denominada Vida Inteira 10 anos.
Alega que paga o valor de R$ 2.330,74 (dois mil, trezentos e trinta reais e setenta e quatro centavos).
Diz que no mês de agosto de 2024 observou uma cobrança no valor de R$ 15.142,04 (quinze mil, cento e quarenta e dois reais e quatro centavos).
Acrescenta que teve que pagar a fatura com o valor cobrado indevidamente.
Ao final, requer a condenação da requerida a pagar a quantia cobrada indevidamente no valor de R$ 15.142,04 (quinze mil, cento e quarenta e dois reais e quatro centavos) em dobro e R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.
O requerido sustenta que a autora contratou um plano de seguro de vida com o valor mensal de R$ 572,96 (quinhentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos) com vigência a partir de 07/12/2022.
Assevera que houve o estorno do valor da fatura de cartão de crédito no mês seguinte, e que não houve o estorno no mesmo mês ante o fechamento da fatura.
Alega que não há o dever de restituição dobrada e nem há dano moral indenizável ao presente caso, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A controvérsia reside quanto à ocorrência de danos materiais e morais suportados pela requerente.
Com efeito, a requerente apresentou extrato bancário de id 213687230, pág.6, o qual consta a cobrança denominada “Prudent*APOL000901030 RIO DE JANEIR” no valor de R$ 15.142,04 (quinze mil, cento e quarenta e dois reais e quatro centavos).
Há de se reconhecer, que a própria requerida informou que a cobrança era indevida, o que ensejou o estorno dos valores na fatura do mês de setembro de id 213687231.
Conforme a teoria da carga dinâmica da prova, cumpria ao requerente demonstrar fato constitutivo de seu direito, ao passo que competia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, incisos I e II, do CPC).
Desse modo, cumpria à parte ré demonstrar a regularidade do referido desconto, ônus do qual não se desincumbiu, visto que se limitou a informar que o estorno somente ocorreu no mês seguinte ante o fechamento da fatura.
Como cediço, ao disponibilizar serviços no mercado de consumo, a parte ré se sujeita ao risco da atividade empresarial e deve responder, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor pelo fato do serviço, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual alberga a Teoria do Risco.
Por sua vez, “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar” (artigo 14, § 1º, do referido diploma legal).
No caso dos autos, comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço da requerida, consistente na realização de cobrança indevida, em valor que extrapola e muito ao valor cobrado a título de mensalidade.
A restituição da dobra do indébito, portanto, é medida que se impõe, visto que não comprovada, pela parte requerida, hipótese de engano justificável (artigo 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, sendo relação de consumo, desnecessária a comprovação de má-fé, como alegado pela ré.
Como a requerida já efetuou o estorno dos valores, id. 213687231, deverá pagar somente o valor de R$ 15.142,04 (quinze mil, cento e quarenta e dois reais e quatro centavos).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela parte requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela não autorização dos exames, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial CONDENAR a requerida, a pagar a autora a quantia de R$ 15.142,04 (quinze mil, cento e quarenta e dois reais e quatro centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA ao mês a partir do desembolso (08/08/2024 - id. 213687230) e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (03/11/2024 – id 216430724);.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721386-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA RODRIGUES VALADAO BOSSA REU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, fica a REQUERENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados id 229817397.
Após, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 21 de Março de 2025 06:49:45.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
21/03/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721386-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA RODRIGUES VALADAO BOSSA REU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida para apresentar o comprovante que efetuou o estorno do valor para a conta da requerente, conforme alegado na contestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 13 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:23
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/11/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 02:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:47
Outras decisões
-
08/10/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/10/2024 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702062-11.2025.8.07.0006
Gustavo Domingos de Oliveira
Jose Paulo da Silva
Advogado: Bruna Mayla Belarmino Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 19:59
Processo nº 0711453-12.2024.8.07.0010
Banco Toyota do Brasil S.A.
Geraldo Henrique Pereira da Silva
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 17:27
Processo nº 0702672-40.2025.8.07.0018
Gabriela Pereira Barreto
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 15:02
Processo nº 0706479-42.2023.8.07.0017
Santander Brasil Administradora de Conso...
Dayane Gomes Licuri
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:04
Processo nº 0702077-77.2025.8.07.0006
Neuzeth Pereira dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 05:51