TJDFT - 0704695-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704695-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA REPRESENTANTE LEGAL: JOEL KRUGER REQUERIDO: SAUDE EM CASA SERVICOS DE APOIO E ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo do documento sob ID 233087120.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:19
Outras decisões
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21/04/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/04/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 15:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/02/2025 14:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:08
Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704695-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA REPRESENTANTE LEGAL: JOEL KRUGER REQUERIDO: SAUDE EM CASA SERVICOS DE APOIO E ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, id. 224651805.
Custas processuais recolhidas.
Prestou esclarecimentos a respeito do valor atribuído à causa.
A discussão em tela está fundada em contrato licitatório, na modalidade pregão, rescindido unilateralmente.
O contrato entrou em vigência em 18/07/2024, com notificação de rescisão unilateral em outubro/2024.
Ocorreu, por parte da requerida, a emissão de notas fiscais de prestação de serviços, em relação ao interregno referido, não quitadas, e apontadas a protestos (ids. 224229264 e 224229283).
DECIDO.
O parágrafo 1º do artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que “Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.” A deliberação, a respeito da sustação dos efeitos dos protestos, deve estar amparada em necessária apresentação de caução, a considerar, caso provida a ordem, a imposição de restrição a direito de crédito do requerido fundado, no caso, no pregão realizado.
Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior do Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tema 902, que expressa a seguinte redação: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.” Diante do exposto, intime-se a parte autora a efetivar caução correspondente ao valor das notas fiscais apontadas a protesto, em 05 dias.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704695-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA REPRESENTANTE LEGAL: JOEL KRUGER REQUERIDO: SAUDE EM CASA SERVICOS DE APOIO E ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para esclarecer o valor atribuído à causa, a considerar que diverge da somatória dos valores das notas fiscais protestadas.
No mais, nos termos do art. 290 do CPC, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:59
Outras decisões
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30/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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