TJDFT - 0708536-07.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:25
Juntada de Petição de comprovante
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708536-07.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TELMA REGINA ARAUJO NUNES GOMES DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de TELMA REGINA ARAUJO NUNES GOMS, para cobrança de dívida afeta a IPVA dos anos de 2017 a 2020.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a inexistência da dívida exequenda, sob o fundamento de que o veículo objeto do tributo ora exigido foi apreendido pela Polícia Federal em 25/05/2017 em cumprimento de mandado de arresto lavrado nos autos do Processo Criminal 0704916-33.2020.8.07.0012 em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judicária de São Sebastião – DF.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal reconheceu a ilegitimidade das CDAs 5-0197025021, 5-0205418090 e 5-0208024131 e requereu o prosseguimento do feito com o bloqueio eletrônico de ativos financeiros. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que, diversamente do que alega a parte executada, a certidão de ajuizamento trazida no ID 84074230 indica o veículo a qual se refere em sua parte superior.
Além disso, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade em parte das CDAs, a análise da presente exceção estará restrita à CDA 5-0189772476, constituída em 20.02.2017.
A exceção de pré-executividade é admitida em relação a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, a inexistência de dívida atribuída à excipiente pode ser entendida como arguição de sua ilegitimidade, questão de ordem pública conhecível de ofício desde que demonstrada de plano.
O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei nº 7.431/85.
Nos termos do auto de apresentação e apreensão nº 352/2017 (ID 212122215), em 9.05.2017, o veículo Toyota/Hillux SWSRXA4FD, ano 2016, renavam *10.***.*72-87, placa pap1159, foi apreendido pela autoridade policial da Superintendência Regional da Polícia Federal, em decorrência do mandado de arresto lavrado nos autos do processo nº 2017.12.001852-0.
Conforme indicado no ID 212122217 o veículo tem sido utilizado para missões oficiais da própria Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal.
Restou comprovado de plano, portanto, que foram retirados da excipiente todos os poderes inerentes à propriedade e, por conseguinte, da posse, de 25.05.20217, data em que o veículo foi apreendido. É que, com a apreensão do veículo, o direito de propriedade da excipiente foi tolhido, restringido ao máximo, pois, a ela, restou impossibilitado o exercício de todos as faculdades inerentes à propriedade, previstas no art. 1.228 do Código Civil, não lhe sendo possível usar, gozar, usufruir ou dispor do automóvel, o que também afasta a incidência do art. 1.196 do mesmo diploma legal.
Confira-se entendimento exarado nos seguintes precedentes: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
VEÍCULO APREENDIDO POR ORDEM JUDICIAL.
IPVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE QUAISQUER DAS FACULDADES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
DÍVIDA ATIVA.
REGULAR ANOTAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, após acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal no tocante ao pleito concernente à emissão de licenciamento de veículo, julgou improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, onde pretendia a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA, com a consequente retirada do seu nome do cadastro restritivo, além da condenação por danos morais.
II.
O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor, nos termos do art. 1.º §5º da Lei nº 7.431/85.
III.
A partir da apreensão o então proprietário não mais pôde exercer quaisquer das faculdades inerentes ao direito de propriedade, não lhe sendo possível usar, gozar, usufruir ou dispor do automóvel.
IV.
A prova documental permite apurar que a apreensão do veículo não ocorreu em 31/10/2016, como afirmado na inicial, mas sim em 31/10/2017, com decisão judicial de liberação e consequente devolução em outubro de 2020.
V.
Considerando que o fato gerador do IPVA se dá em 1.º de janeiro de cada ano (art. 4.º, II, 'a', do Decreto n. 34.024/2012), não deve incidir IPVA sobre o veículo nos anos de 2018 e 2019.
Especificamente quanto ao ano de 2020, destaca-se que a não incidência também deve ser aplicada à integralidade do período anual, uma vez que a situação em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incidência do fato gerador do IPVA estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 34.024/2012.
VI.
A mera cobrança do IPVA nos anos de 2018 a 2020 não é causa a subsidiar o pedido de danos morais.
Ademais, os documentos nos autos atestam a inclusão na dívida ativa de débitos de IPVA relativos ao período de 2016 a 2019.
Portanto, ainda que insubsistente a inscrição relativa aos anos de 2018 e 2019, há regular anotação decorrente dos débitos anteriores.
A existência de anotação anterior por débito regular afasta a possibilidade de reparação por danos morais, conforme se extrai do exposto na Súmula 385/STJ.
VII.
Recurso conhecido e provido em parte para declarar a inexigibilidade do débito do IPVA em nome da parte autora quanto ao veículo placa PAG7840 referente aos anos de 2018 a 2020, devendo o Distrito Federal promover o cancelamento das certidões da dívida ativa relativos àqueles débitos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.” (Acórdão 1335741, 07436028220208070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 14/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COBRANÇA DE IPVA.
VEÍCULO APREENDIDO.
RESTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DA PROPRIEDADE.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não obstante a autora tenha formulado pedido de gratuidade de justiça em sede de contrarrazões, não instruiu o feito com elementos necessários (contracheque ou comprovante de renda) a permitir a análise do atendimento dos requisitos, razão pela qual resta indeferido.
Entretanto, não suportará qualquer prejuízo econômico, tendo em vista que apenas a recorrente (no caso dos autos, a ré), se vencida, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 2.
Insurge-se o demandado contra a sentença que julgou procedente o pleito inicial para declarar "inexistente quaisquer débitos futuros, limitado até a restituição da propriedade do bem móvel à parte autora pelo Poder Judiciário, provenientes do veículo de placa JW6511-DF, Chassi nº.
JH2SC59909K100378 marca/modelo HONDA CBR 1000RR, ano/2009". 3.
Requer o recorrente a reforma da sentença, sob o argumento que o pagamento do IPVA recai sobre o proprietário do veículo, no caso sob exame, a autora.
Além disso, nos termos do art. 123, do CTN, a convenção particular entabulada entre a autora e terceiro, seu irmão, não pode ser imposta ao Fisco Distrital. 4.
A controvérsia reside em determinar a responsabilidade da autora pelo pagamento do IPVA após a apreensão do veículo, em razão de crime cometido pelo seu irmão. 5.
Pelos documentos colacionados aos autos, depreende-se que, quando da prisão do irmão da autora, a motocicleta, placa JJW-6511, de propriedade da recorrida, foi apreendida.
O douto magistrado instrutor do processo criminal negou a restituição do bem à autora, sob o fundamento que o veículo estava sendo utilizado para o facilitar o cometimento de crimes e podia ter sido adquirido com o proveito desses. 6.
A norma do Decreto Distrital nº 34.024/2012, em seu art. 3º, prevê: "O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, registrado e licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito Federal, perante as autoridades de trânsito nas vias terrestres, aquáticas ou aéreas". 7.
Noutro giro, o Código Civil dispõe que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.196.), e é proprietário aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.128) 8.
Na espécie, verifica-se que a autora, a despeito de constar como proprietária no Detran, no momento, não é detentora dos direitos inerentes à propriedade, tampouco possui a posse do bem.
Logo, não pode ser imputada a ela a responsabilidade pelo pagamento do IPVA, uma vez que, enquanto perdurar a apreensão do bem pelo poder público, não mais possui "a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima" do veículo. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Sem custas processuais, diante da isenção legal ao ente distrital.
Condenada a recorrente no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.” (Acórdão 1109811, 07379831620168070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2018, publicado no DJE: 24/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ocorre que o fato gerador do IPVA se dá em 1.º de janeiro de cada ano, conforme regia o art. 2º, I, do Decreto nº 16.099/1994 e atualmente rege o art. 4.º, II, “a”, do Decreto nº 34.024/2012), e, portanto, apenas a partir de 2018 não deveria incidir o IPVA.
Ou seja, na data da apreensão, o fato gerador já havia ocorrido.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade para ACOLHÊ-LA EM PARTE e reconhecer a ilegitimidade passiva da executada em relação às CDAs 5-0197025021, 5-0205418090 e 5-0208024131.
Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado das CDAs canceladas, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído em autos apartados.
O feito prosseguirá em relação à CDA 5-0189772476.
Intimem-se. -
17/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
12/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:38
Outras decisões
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06/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:44
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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08/11/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
12/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 12:10
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/04/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 07:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2022 10:04
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:59
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
26/01/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 13:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/01/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/01/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/11/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 15:44
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
14/10/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:12
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
26/09/2021 11:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
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26/07/2021 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2021 13:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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11/06/2021 12:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2021 11:00, CEJUSC-FISCAL.
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30/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:56
Recebidos os autos
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23/02/2021 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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22/02/2021 10:43
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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22/02/2021 10:43
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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22/02/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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