TJDFT - 0705182-20.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
31/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 07:56
Recebidos os autos
-
28/08/2025 07:56
Outras decisões
-
15/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705182-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELSON REIS BARBOSA SANTOS REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 237451006).
Trata-se de ação revisional com pedido de tutela antecipada ajuizada por ELIELSON REIS BARBOSA SANTOS em desfavor de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para “o fim de autorizar a parte Autora a consignar os pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$ 2.196,92 ( DOIS MIL CENTO E NOVENTA E SEIS REAIS NOVENTA E DOIS CENTAVOS) relativos as parcelas vincendas, bem como a ordem para MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM e IMPEDIMENTO DE RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, até julgamento final desta demanda”.
No mérito, pretende alterar a forma da amortização da dívida, adequação das taxas de juros remuneratórios e devolução das despesas e tarifas indevidamente exigidas. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura da petição inicial, percebe-se que a autora não nega ser devedor, mas apenas se insurge contra o valor das prestações do contrato, em especial por considerar que a instituição financeira requerida estaria cobrando encargos contratuais ilegais.
Ocorre que, em relação a todos os pontos invocados pela autora, já há tese firmada pelos nossos Tribunais Superiores, com destaque para o Tema 958.
De igual modo, consolidou-se o entendimento de que “A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie.” (Acórdão n.1179681, 07073602520188070007, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 27/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assentadas tais premissas, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vigentes e autorização para consignação do valor que a autora entende por correto.
No caso em análise, o valor da parcela que a parte autora pretende depositar, a título de prestação mensal, foi calculado de forma unilateral sem observância das taxas contratadas.
O depósito do referido valor, por ser inferior ao que foi pactuado, não terá o condão de afastar eventuais efeitos da mora, e tampouco impedirá a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes.
Também não obstará o ajuizamento de eventual busca e apreensão do veículo dado em garantia do contrato, providências que o credor / requerido poderá adotar no exercício regular do seu direito.
Ainda, inexistindo prova inequívoca a respeito da cobrança de encargos abusiva alegada, também não há como ser deferido o pedido liminar de consignação em juízo dos valores tido por incontroversos.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo legal.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705182-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELSON REIS BARBOSA SANTOS REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 229420710, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar extrato de sua carteira de trabalho (ID 235536208), de onde se verifica um salário contratual vigente no importe de R$ 10.000,00, valor muito superior à média da população brasileira, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Além disso, o próprio negócio jurídico discutido nos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Ao contrário, trata-se de situação típica de classe média que não se coaduna com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
No mais, verifico que o patrono da parte autora possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil na Seccional de São Paulo.
Contudo, após realizar breve consulta no sítio eletrônico do TJDFT, verifico que o patrono possui um acervo de demandas em número superior ao previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
Determino, portanto, a intimação do referido patrono para comprovar sua capacidade postulatória perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial e de responder pessoalmente pelas custas processuais. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 17:27
Gratuidade da justiça não concedida a ELIELSON REIS BARBOSA SANTOS - CPF: *14.***.*57-90 (AUTOR).
-
21/05/2025 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705182-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELSON REIS BARBOSA SANTOS REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o patrono da parte autora possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil na Seccional de São Paulo.
Contudo, após realizar breve consulta no sítio eletrônico do TJDFT, verifico que o patrono possui um acervo de demandas em número superior ao previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
Determino, assim, a intimação do referido patrono para comprovar sua capacidade postulatória perante a Seccional do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e de responder pessoalmente pelas custas processuais.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712340-41.2025.8.07.0016
Welder Rodrigues Lima
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA
Advogado: Welder Rodrigues Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 12:13
Processo nº 0712340-41.2025.8.07.0016
Welder Rodrigues Lima
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA
Advogado: Welder Rodrigues Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2025 17:40
Processo nº 0701156-06.2025.8.07.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valdervan Marques da Silva
Advogado: Keythlyn Evelyn Teixeira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 16:00
Processo nº 0726493-04.2024.8.07.0020
Maria de Lourdes Dutra Custodio
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Thalita Fresneda Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2024 09:49
Processo nº 0715036-50.2025.8.07.0016
Francisco Pinheiro Maia
Distrito Federal
Advogado: Jaqueline Belo Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2025 17:36