TJDFT - 0748642-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748642-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOUSA RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOUSA, autora, contra BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A, réu.
Insurgiu-se a autora, em síntese, contra a estipulação de seguros prestamistas nos contratos de mútuo bancário celebrados com o réu, uma vez que constituiria “venda casada” proscrita pela norma consumerista.
Postulou, assim, a declaração de nulidade dos seguros “sub judice” e a condenação do réu à repetição dos valores dos respectivos prêmios, acrescidos dos consectários legais.
O réu ofertou contestação (fls. 136-142), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Não obstante instada a tanto, a autora não apresentou réplica. É a suma do necessário.
Diante da condição da autora e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ela sobrelevada, razão pela qual rejeito a impugnação oposta à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Os R$ 777,25 e R$ 785,97 constituem os prêmios que a autora se obrigou a pagar em virtude dos contratos de seguro celebrados com Siccob Seguradora de Vida e Previdência S/A.
Ainda que o adimplemento daqueles valores tenha sido objeto dos dois mútuos bancários entabulados pelas partes, os seguros em questão foram avençados de forma autônoma, formalizados em instrumentos distintos nos quais se encontram discriminados as coberturas contratadas e o capital segurado e se divisa a assinatura da autora como prova da manifestação de sua vontade para a celebração daqueles negócios jurídicos.
Ademais, não emergindo dos autos nenhum elemento de convicção, ainda que indiciário, de que foi compelida a celebrar, caracterizando, assim, o que a praxe jurídica nomina de “venda casada”, os seguros “sub judice” para a obtenção dos financiamentos bancários concedidos pelo réu, impõe-se a improcedência da pretensão da autora à condenação daquela parte à repetição dos respectivos prêmios.
Já em relação aos prêmios de R$ 45,91 e R$ 104,45, a forma como os respectivos seguros, vinculados a outros dois mútuos bancários celebrados pela autora com o réu, foi celebrada, ou seja, os negócios jurídicos formalizados em um único instrumento contratual, nele não se divisando, ademais, a seguradora, o capital segurado e os sinistros cobertos, caracteriza, segundo a jurisprudência, prática abusiva de “venda casada”, impondo-se, assim, a condenação do réu à repetição daqueles valores, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data da celebração dos seguros em questão e acrescidos de juros de mora, segundo o artigo 406, § 1.º, do Código Civil, a partir da citação, que se realizou em 11 de novembro de 2024.
Conforme artigo 368 do Código Civil e atento ao princípio de que a execução se realizará da forma menos gravosa ao devedor, fica autorizada a compensação do valor a que o réu foi condenado a pagar com eventual crédito dele, fundado nos mútuos bancários em questão, junto à autora.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Lícitos os seguros prestamistas cujos prêmios foram estipulados pelas partes em R$ 777,25 e R$ 785,97.
Condeno o réu a repetir à autora R$ 45,91 e R$ 104,45, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde, respectivamente, 20 de julho de 2021 e 24 de agosto de 2023 e acrescidos de juros de mora, segundo o artigo 406, § 1.º, do Código Civil, a partir de 11 de novembro de 2024.
Conforme artigo 368 do Código Civil e atento ao princípio de que a execução se realizará da forma menos gravosa ao devedor, fica autorizada a compensação dos valores a que o réu foi condenado a pagar com eventual crédito dele, fundado nos mútuos bancários em questão, junto à autora.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão autora e réu, à razão, respectivamente, de 91% e 9%, com custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, cuja base de cálculo arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão em relação à autora, segundo o artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Brasília-DF, 7 de março de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
07/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/02/2025 14:36
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:02
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:02
Outras decisões
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06/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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