TJDFT - 0716089-36.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716089-36.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS EXECUTADO: PIZZARIA E CHURRASCARIA VILLA BAGGAGE LTDA, LUCIMAR MARTINS DOS SANTOS AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a executada LUCIMAR MARTINS DOS SANTOS AMORIM - CPF: *29.***.*40-09 (EXECUTADO) quitar o débito.
Certifico e dou fé que, em consulta ao Pje, não constam embargos à execução distribuídos.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada, com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC, prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, intime-se o credor para indicar a localização do executado PIZZARIA E CHURRASCARIA VILLA BAGGAGE LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-99 (EXECUTADO), sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
LUDIMILLA CRISTINA TOLENTINO NAZARO Servidor Geral -
29/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DOS SANTOS AMORIM em 05/08/2025 23:59.
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03/08/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716089-36.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS EXECUTADO: PIZZARIA E CHURRASCARIA VILLA BAGGAGE LTDA, LUCIMAR MARTINS DOS SANTOS AMORIM Nome: PIZZARIA E CHURRASCARIA VILLA BAGGAGE LTDA Endereço: QUADRA G CONJUNTO G-3, 1, VILA NOSSA SENHORA DE FATIMA (PLANALTINA), BRASÍLIA - DF - CEP: 73340-773 Nome: LUCIMAR MARTINS DOS SANTOS AMORIM Endereço: Módulo 1, MD N Lote 27, MD N Lote 27, Condomínio Mestre D'Armas (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73403-303 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial Presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC), a importância de R$ 86.866,46 (oitenta e seis mil e oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), acrescidos das atualizações legais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrado pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
Caso não o faça(m) no prazo acima, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficientes à satisfação do débito; de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, e proceder à REMOÇÃO DOS BENS, ficando o credor como fiel depositário, que deverá fornecer os meios necessários.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via Bacen Jud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último; 2) Deve o Senhor(a) Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC; 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Senhor(a) Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões; 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr(a).
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem; 5) O Sr.
Oficial de Justiça deverá atentar aos termos dos artigos 212, § 2º do CPC, quanto ao cumprimento da diligência em horário especial; 6) Fica deferido o uso da força policial e arrombamento, se necessários; 7) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o (a) oficial(a) de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz; 8) Caso o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, não encontre o executado, arrestar-lhe-à tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 218914297 Petição Inicial Petição Inicial 24112709485899200000199480064 218914303 02.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24112709490037700000199480067 218914304 02.1 Procuração Específica Procuração/Substabelecimento 24112709490096900000199480068 218914305 03.
Estatuto Contrato social 24112709490157200000199480069 218914306 03.1 Estatuto Social aprovado na AGE de 16.03.2024 Contrato social 24112709490211200000199480070 218914307 04.
Cédula de Crédito Bancário Documento de Comprovação 24112709490265400000199480071 218914308 04.1 CCB 528260 Documento de Comprovação 24112709490313400000199480072 218914309 04.2 CCB 558229_compressed Documento de Comprovação 24112709490419300000199480073 218914310 04.3 CCB cheque especial_compressed (1) Documento de Comprovação 24112709490498600000199480074 218914311 05.
Demonstrativos de Débito Documento de Comprovação 24112709490587000000199480075 218914312 05.1 Extrato conta corrente Documento de Comprovação 24112709490638800000199480076 218914313 05.1 Extrato operação 528260 Documento de Comprovação 24112709490694000000199480077 218914314 05.1 Extrato operação 558229 Documento de Comprovação 24112709490744100000199480078 218914315 05.2 Ficha gráfica 528260 Documento de Comprovação 24112709490795500000199480079 218914316 05.2 Ficha gráfica 558229 Documento de Comprovação 24112709490865100000199480080 218914317 05.3 Demonstrativo de Cálculos - 528260 - Juros Remuneratórios Documento de Comprovação 24112709490918000000199480081 218914318 05.3 Demonstrativo de Cálculos - 558229 - Juros Remuneratórios Documento de Comprovação 24112709491002000000199480082 218914319 05.3 Demonstrativo de Cálculos - Cheque Especial - Juros Remuneratórios Documento de Comprovação 24112709491055800000199480083 218914320 05.4 Demonstrativo de Cálculos - 528260 - Juros Moratórios Documento de Comprovação 24112709491110700000199480084 218914321 05.4 Demonstrativo de Cálculos - 558229 - Juros Moratórios Documento de Comprovação 24112709491168300000199480085 218914322 06.
Pesquisas de Bens Documento de Comprovação 24112709491221400000199482886 218914324 06.1 Pesquisa de Bens Pizzaria Documento de Comprovação 24112709491280500000199482888 218914325 06.2 Pesquisa de Bens Lucimar Documento de Comprovação 24112709491344700000199482889 219086431 Certidão Certidão 24112813383018300000199634260 219086431 Certidão Certidão 24112813383018300000199634260 223168554 Petição Petição 25012116010804000000203218804 223187307 Petição Petição 25012117201234200000203235357 223187315 Pizza 2 0716089-36.2024.8.07.0005 Comprovante de Pagamento de Custas 25012117201423700000203235364 223187318 Guia de Custas - TJDF - 0716089-36.2024.8.07.0005 Comprovante de Pagamento de Custas 25012117201581800000203235367 224347941 Decisão Decisão 25013114241793800000204186752 224347941 Decisão Decisão 25013114241793800000204186752 224347941 Decisão Decisão 25013114241793800000204186752 224962380 Certidão Certidão 25020613342140000000204817792 225427658 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021102380121500000205228949 228944454 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25031316300035300000208348444 228944457 ATA Nº 06 DA REUNIAO EXTRAORDINARIA DO CA 29.02.2024 - eleição 4 diretor (1) 1 Documento de Comprovação 25031316300243500000208348447 228944459 planilha 0716089-36.2024.8.07.0005 Documento de Comprovação 25031316300381100000208348449 232975496 Decisão Decisão 25041518380835700000211916170 232975496 Decisão Decisão 25041518380835700000211916170 233521082 Comprovante Certidão 25042412330545400000212415955 233629037 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25042419331944100000212507934 233635054 Petição Petição 25042717385838200000212512832 233855126 ATA ELEIÇÃO DIRETORES Comprovante 25042717385940900000212708750 233855125 Comprovante Noroeste 0716089-36.2024.8.07.0005 R$ 32,35 25.04.2025 Comprovante de Pagamento de Custas 25042717385998200000212708749 234395299 Comprovante Certidão 25050113363592500000213173940 -
03/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:29
Outras decisões
-
23/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/05/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716089-36.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS EXECUTADO: PIZZARIA E CHURRASCARIA VILLA BAGGAGE LTDA, LUCIMAR MARTINS DOS SANTOS AMORIM DECISÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, bem como ata de Assembleia ou documento hábil a comprovar a legitimidade de ALON DA COSTA VALE e CAIO VINICIUS DA SILVA ALBURQUE para outorgarem poderes à advogada, na qualidade de diretores da cooperativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
06/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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