TJDFT - 0747004-80.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:28
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:48
Outras decisões
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21/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2025 18:05
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:11
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747004-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON LINO LACERDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:35:26.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ADAILTON LINO LACERDA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/03/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747004-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON LINO LACERDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Adailton Lino Lacerda propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de portaria e que sofreu acidente do trabalho em 06/02/18, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 05/12/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 22/02/18 a 13/09/21.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro inferior direito resultante de fratura de fêmur, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 13/09/21, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 14/09/21, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:26
Outras decisões
-
13/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:29
Juntada de Petição de laudo
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05/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:26
Outras decisões
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30/10/2024 14:26
Nomeado perito
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30/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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