TJDFT - 0717653-47.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 21:42
Recebidos os autos
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09/06/2025 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 18:59
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:26
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717653-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: L.
D.
S.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do Decreto-lei 911/69, em seus artigos 2, §2º e 3º, e da súmula 72 do STJ, a mora do devedor deverá ser comprovada pela notificação.
Conforme orienta o STJ, em tese firmada no Tema Repetitivo n. 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No caso, a instituição financeira junta notificação encaminhada para o endereço eletrônico (e-mail) da devedora.
Considero inválida a notificação apresentada por ausência de previsão legal.
Na hipótese, apresenta-se impossível admitir a eficácia da mensagem eletrônica encaminhada, pois a lei que disciplina a matéria não se reporta a esta forma de comunicação.
Nesses termos, faculto à parte autora a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço da devedora, indicado no contrato (Tema Repetitivo n. 1132/STJ).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
A petição da parte ré juntada ao Id 219965756 será apreciada após o recebimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:27
Outras decisões
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06/12/2024 16:54
Outras decisões
-
06/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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