TJDFT - 0709473-26.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NICELIA NUNES DE ALENCAR em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
SALDO.
PASEP.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – ação revisional de saldo de conta Pasep com o escopo de que o agravado-réu seja condenado à restituição de valores decorrentes da aplicação incorreta dos índices de atualização monetária. 2.
Decisão anterior – a decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça à agravante-autora.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar se a agravante-autora tem direito à gratuidade de justiça.
III – Razões de decidir 4.
Os elementos do processo permitem concluir que a agravante-autora não possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/1988 e art. 98, caput, do CPC/2015.
Reforma da r. decisão agravada para conceder a gratuidade de justiça.
IV – Dispositivo 5.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, art. 4º. -
15/05/2025 15:20
Conhecido o recurso de NICELIA NUNES DE ALENCAR - CPF: *92.***.*01-00 (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2025 09:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de NICELIA NUNES DE ALENCAR em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709473-26.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: NICELIA NUNES DE ALENCAR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO NICÉLIA NUNES DE ALENCAR interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 228125640, autos originários) proferida na ação revisional de saldo de conta Pasep movida contra o BANCO DO BRASIL S.A., que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, in verbis: “O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: a autora reside em bairro nobre de Brasília; profissão da autora.
Ressalto que a autora não juntos os documentos requeridos ao ID 227165489.
Não foram juntados: "cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos seis meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos seis meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal", o que impossibilita a análise da miserabilidade alegada.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Na ação originária, necessário sobrestar a eficácia da r. decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, a fim de se evitar a extinção prematura do processo sem reexame, pelo Tribunal, se a agravante-autora tem ou não direito à gratuidade de justiça, objeto da controvérsia recursal.
Isso posto, defiro o efeito suspensivo.
Dispensada a intimação do agravo-réu, não citado na ação originária.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 17 de março de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
17/03/2025 19:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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