TJDFT - 0703244-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Caso em exame: Trata-se de dois recursos de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
A controvérsia envolve a natureza concursal ou extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e a forma de arbitramento da verba honorária em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
II – Questão em discussão: Verifica-se se o acórdão incorreu em contradição ao considerar os honorários como crédito concursal e se houve omissão quanto à aplicação do critério percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC, no arbitramento dos honorários advocatícios.
III – Razões de decidir: 1.
As alegações do embargante buscam rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via aclaratória.
Inexistente qualquer omissão ou contradição que justifique a integração do julgado. 2.
Não configura omissão a decisão judicial que, ainda que contrária à pretensão da parte, examina expressamente os fundamentos suscitados relativos à prejudicialidade externa e à inexigibilidade da obrigação.
A alegação de contradição não se sustenta, pois a fundamentação do acórdão se mostra coerente e harmônica.
Ambos os embargos demonstram mero inconformismo com a decisão proferida, sem se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV – Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. -
19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:14
Conhecido o recurso de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - CPF: *09.***.*70-17 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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04/08/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2025 09:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/06/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703244-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA D E S P A C H O Em atenção ao princípio do contraditório, previsto no 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para se manifestares, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária no ID 72578339 e 72744846.
Depois, retornem os autos conclusos.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:29
Conhecido o recurso de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/05/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:39
Indeferido o pedido de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - CPF: *09.***.*70-17 (AGRAVADO)
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08/05/2025 22:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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08/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Edital
17ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 14/05/2025 A 21/05/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h30 do dia 14 de Maio de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0709001-25.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo VIVIANE DA CUNHA MOURA Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS - GO20730-A Polo Passivo ATLAS HOLDING LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo HEVERTON JOSE MAMEDE - DF30527-AGIOVANNA FERNANDES LAET - DF69856-A Terceiros interessados Processo 0705976-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SIMONE PUPE ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo PRISCILLA ROCHA CAVALCANTI PRAGANA - PE21475 Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Terceiros interessados Processo 0720153-44.2024.8.07.0020 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-ADAVID AZULAY - RJ176637-A Polo Passivo R.
M.
V.
Advogado(s) - Polo Passivo GABRIEL COSME DE AZEVEDO - DF67483-AJOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE33753-AIVNA MARIA LACERDA BORGES DE SA - CE33963-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702447-74.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo WANDERSON BATISTA DOS SANTOSJOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PAULO MARTINS COELHO - DF68647-A Polo Passivo IERECE MAIA DIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARIA IMACULADA FONSECA - DF26530-A Terceiros interessados Processo 0727538-03.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CLEIA MARIA DUARTE LEALCEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL WAGNER DUCCINI - SP258875-ADENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A Polo Passivo CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADACLEIA MARIA DUARTE LEAL Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL WAGNER DUCCINI - SP258875-ADENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A Terceiros interessados Processo 0706948-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo JOSE EMIDIO DE ARAUJO SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Advogado(s) - Polo Passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419-AGETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-AINACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-ALUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066-A Terceiros interessados Processo 0702102-11.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CLAUDIA ARAUJO CARNEIRO Advogado(s) - Polo Ativo DJAIR PEREIRA DA COSTA - DF31503-A Polo Passivo WALDITE ARAUJO SILVA CARNEIROJULIANA ARAUJO CARNEIROVALDA ARAUJO CARNEIROWALDITE ARAUJO CARNEIRO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RICARDO COSTA DA SILVA JUNIOR - DF55175-A Terceiros interessados Processo 0701098-36.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-ADANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 Polo Passivo EDNA SOARES DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo AMANDA GABRIELA ALBUQUERQUE GOMES - DF57276-A Terceiros interessados Processo 0707277-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo RENATO LIRA MILER SILVA - DF41322-AELIAS MILER DA SILVA - DF30245-ARAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS - DF53954-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A Terceiros interessados Processo 0753529-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo RENATO LIRA MILER SILVA - DF41322-AELIAS MILER DA SILVA - DF30245-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A Terceiros interessados Processo 0705710-17.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
C.
S.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MIKAELA NICOLI DE ALMEIDA BARBOSAMIGUEL DE ALMEIDA BARBOSADRIELLY DE ALMEIDA BORGESMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706543-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SHIRLEY ALVES GOMESANDREIA ALVES GOMESWELLINGTON ALVES GOMESWENDEL ALVES GOMESDAYSE ALVES GOMES Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO PEREIRA DA SILVA - DF43977-A Polo Passivo VANDERLEIA ALVES LOURENCOJOSE ALVES LOURENCOFRANCISCO RENATO ALVES LOURENCOVILMAR DA SILVA MARQUESMARIA ELIZABETH LOURENCOANTONIA LOURENCO BERGERMARIZETE LOURENCO SILVALEON DENIS LOURENCO FERREIRALUIZETE LOURENCO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DHENNER LINO DA CRUZ - DF45521-A Terceiros interessados Processo 0742171-53.2023.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo JIA WEISHENG Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ GABRIEL MONTEIRO RODRIGUES - DF57903-A Terceiros interessados Processo 0706005-07.2023.8.07.0006 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo TELMA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO - DF44437-ACLEYBER CORREIA LIMA - DF35055-A Polo Passivo VALERIA LEITE BERNIZ Advogado(s) - Polo Passivo MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA - DF15292-A Terceiros interessados Processo 0705321-32.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo FRANCISCA LINDALVA PIMENTA LOPES Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-AEDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702114-56.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SONIA MARIA SILVA PAVAO Advogado(s) - Polo Ativo GEORGE MARIANO DA SILVA - DF29669-A Polo Passivo DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDACOOPERATIVA MISTA ROMA Advogado(s) - Polo Passivo MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE - GO48245-AJESSICA CHAVES DOS SANTOS - GO53086-ACRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - SP166149-SCARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 Terceiros interessados Processo 0702224-24.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo WHITAKER HUDSON PYLES Advogado(s) - Polo Ativo WHITAKER HUDSON PYLES - DF42685-A Polo Passivo ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF5610000-A Terceiros interessados Processo 0702920-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALDELICE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242-AEMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718-AEMERSON RAMALHO DE ALMEIDA - DF46484-A Terceiros interessados Processo 0704243-03.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo LEIDER ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0707152-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Polo Passivo DANIEL FRANCOIS MARC BRIAND Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - DF72293-A Terceiros interessados Processo 0709377-11.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo EDSON EDGAR DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0745024-35.2023.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEIRANILDE RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-AVANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A Polo Passivo IRANILDE RODRIGUES DE SOUSASUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo -
25/04/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/04/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2025 04:44
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0703244-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (requerido), em face de decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0716360-27.2019.8.07.0003, proposto por JORDÃO PORTUGUES DE SOUZA, em que o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que indeferiu a impugnação.
Eis o teor da r. decisão agravada (ID 220310784, dos autos de origem): “Não acolho a impugnação das devedoras, com amparo em todo arcabouço probatório juntado pelo credor, que não deixa dúvidas de que seu crédito (honorários advocatícios) possuía potencial para figurar como crédito concursal, entretanto, por intermédio de mudança de entendimento jurisprudencial, que acarretou em clara negativa do juízo universal em executar seu crédito como concursal, tal título (sentença que determinou condenação em honorários sucumbenciais) passou a deter clara natureza de crédito extraconcursal, a ser processado neste juízo sentenciante.
Ademais, por mais que a sentença que aqui se executa tenha sido prolatada em 2015 (id 44269847-Pág. 109), esta apenas transitou em julgado, ou seja, apenas adquiriu força executiva e definitividade em 26/06/2018 (id 44271075 - Pág. 112). no que desmerece acolhimento a impugnação da devedora de que o crédito tratado possui natureza concursal.
Desta feita, e visto que findo o prazo dos réus para satisfação do autor, intime-se este para que em até 15 dias aponte forma de satisfação, sob risco de suspensão Intimem-se.” (grifo nosso) Embargos de declaração rejeitados (ID 22030784, dos autos de origem).
Em suas razões recursais (ID 68364211), o agravante se insurge quanto ao cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais na qualidade de crédito extraconcursal.
O recorrente entende que a competência é do Juízo da Recuperação Judicial.
Sustenta que "o fato gerador dos honorários sucumbenciais é a sentença que os arbitra, independentemente da data em que ocorre o trânsito em julgado", motivo pelo qual requer a aplicação do Tema 1.051 do col.
Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o agravante alega que, conforme o Tema Repetitivo 410 do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios também deverão ser suportados pela parte exequente quando houver acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial".
Por fim, o agravante acusa o agravado de litigância de má-fé, alegando que este "alterou a verdade dos fatos" e "usou do processo para conseguir objetivo ilegal".
O agravante requer a condenação do agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, II, III e V, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer (ID 68364211, Pág. 16): “Em face do exposto, pede-se e requer-se a Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.019, I, CPC, seja concedido, inaudita altera parte, o EFEITO SUSPENSIVO a decisão agravada, assim como para fins de sobrestar o processo originário n° 0716360- 27.2019.8.07.0003, até o julgamento de mérito do recurso, uma vez que o regular trâmite dos autos ensejará em atos constritivos indevidos em face de empresa em Recuperação Judicial; Ainda, que seja deferida a Assistência Judiciária Gratuita aos Agravantes, por não possuírem no momento, condições para arcar com despesas e taxas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 16 Ao final, seja o presente CONHECIDO e PROVIDO, para: a) RECONHECER a CONCURSALIDADE dos honorários sucumbenciais executados, vez que ORIUNDOS DE SENTENÇA PROLATADA EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL, nos moldes do Tema 1.051/STJ e do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça; b) CONDENAR o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e consequente extinção dos autos originários, nos moldes do Tema 410/STJ; c) CONDENAR o Agravado no pagamento de multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, II, III e V, do Código de Processo Civil, vez que altera a verdade dos fatos na tentativa de conseguir objetivo ilegal e procedendo de forma temerária.” Preparo devidamente recolhido (ID 67846445). É o relatório.
Decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995,caput, do Código de Processo Civil - CPC), todavia, o relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar o cumprimento de sentença até o julgamento do mérito do presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.843.332/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051).
A tese do Tema Repetitivo visa averiguar o momento em que se configura o crédito como concursal ou extraconcursal.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência no valor de R$79.261,52 (setenta e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos). (ID 205250871, dos autos de origem) Sem qualquer açodamento de avançar sobre o mérito, pois indevido realiza-lo neste momento incipiente, mas desde logo necessário observar que esta Corte já analisou questão símile, e concluiu que a obrigação de pagar os honorários advocatícios surge quando uma das partes sucumbe no processo, o que se concretiza quando é prolatada sentença favorável à parte.
Confira-se o entendimento desta e. 6ª Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
OI S.A.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ART. 49 DA LEI 11.101/2005.
TEMA 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Dispõe o art. 49 da Lei 11.101/2005 (Recuperação Judicial e Falência) que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1051, fixou a tese: “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. 3.
Cuida-se de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência arbitrados em favor do patrono da autora, no valor de R$ 1.000,00. 4.
O fato gerador dos honorários advocatícios é a sucumbência da parte no processo, que somente passa a existir com a prolação da sentença em favor da parte.
Antes de proferida a sentença, não há como ser reconhecida a sucumbência da parte. 5.
O presente crédito não se inclui no plano de credores e o cumprimento de sentença não se sujeita ao juízo da recuperação judicial. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1954751, 0742491-72.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Desse modo, em tese, o fato gerador dos honorários de sucumbência – a sentença – ocorreu em 29/07/2015 (ID 44269847, Pág. 109) e trânsito em julgado em 26/06/2018 (ID 44271075).
Já a data do pedido de recuperação judicial da ré, em 07/11/2017, portanto, posterior a origem do crédito referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial do col.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PROLATADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA CONCURSAL. 1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1840531/RS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2020). 2.
No caso concreto, a sentença que arbitrou os honorários advocatícios é anterior ao pedido recuperacional, razão pela qual o crédito tem natureza concursal e deve ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1854787 GO 2021/0071607-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Desse modo, muito embora se reserve o exame percuciente da matéria ao e.
Colegiado, por ocasião do exame do mérito, compreende-se que, neste momento incipiente, há elementos aptos a demonstrarem a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, mostra-se prudente, antes que sejam adotadas medidas expropriatórias inerentes ao cumprimento de sentença originário, que seja definida a natureza do crédito (se concursal ou extraconcursal), evitando-se, inclusive, a prática de atos processuais inócuos, sobretudo afeto a competência universal do Juízo da Recuperação Judicial.
Isso posto, DEFIRO o efeito suspensivo, para sobrestar o processo de origem até o julgamento do mérito do presente recurso.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações.
Intime-se a agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
18/03/2025 09:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:40
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
07/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 19:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:50
Gratuidade da Justiça não concedida a INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AGRAVANTE).
-
20/02/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/02/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestações
-
13/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/02/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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