TJDFT - 0701730-41.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:02
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CIMEI ANDRADE DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701730-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIMEI ANDRADE DE SOUSA, JULIA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: DLA FORBES LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por CIMEI ANDRADE DE SOUSA e JÚLIA RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de DLA FORBES LTDA.
Narram as autoras que realizaram a inscrição e compareceram em um evento promovido pela requerida em um hotel, no dia 14 de dezembro de 2024.
Lá chegando, foram conduzidas a uma sala de reunião, onde receberam orientações sobre o serviço prestado pela Agência Forbes.
Afirmam que, até então, não haviam sido informadas sobre a necessidade de pagamento pelos serviços.
Após tirarem fotos para avaliação do perfil de trabalho, foram comunicadas acerca do valor do portfólio para ambas as requerentes.
Após insistência da requerida e redução do valor inicial, assinaram o contrato que previa o pagamento da quantia de R$ 5.000,00, dividido em 12 parcelas de R$ 416,63, no cartão de crédito.
Ao deixarem o local do evento, a requerente Júlia recebeu uma ligação da clínica onde faz tratamento oncológico, com informações de valores de novos exames que precisava realizar, constatando que não poderia ter feito compromisso no seu cartão de crédito.
Por essa razão, tentaram voltar para fazer o cancelamento, mas foram impedidas de retornarem para a sala onde haviam realizado o pagamento.
Informam ainda que somente no dia 16 de dezembro conseguiram estabelecer contato com preposto da requerida, sendo comunicadas sobre a impossibilidade de cancelamento ou devolução do valor pago.
Diante do ocorrido, pugnam pela declaração de rescisão contratual, bem como a abusividade da multa e demais valores rescisórios do contrato celebrado entre as partes com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, assim como a condenação da ré à restituição integral da quantia de R$ 5.000,0, em dobro, ou a restituição em dobro das parcelas pagas.
O requerimento de antecipação de tutela foi indeferido conforme decisum de ID 224671767.
Em sua peça de defesa, a requerida aduz que o serviço foi devidamente prestado; que a empresa cumpriu o que foi contratado, dentro do prazo previsto; que o contrato é claro ao dispor que a empresa “desenvolve uma atividade meio...ela tem a obrigação de divulgar o agenciado e não de conseguir trabalho”, conforme expresso na clausula 2ª do contrato de prestação de serviço; que teve custos com os profissionais que trabalharam no dia do evento, tais como: Fotografo, Maquiador, Equipe de Apoio, entre outros e as requerentes se beneficiaram dos serviços prestados.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. (ID 228948123) É o breve relatório.
DECIDO.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais da demanda, a legitimidade das partes e o interesse de agir, e não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Extrai-se dos autos que o contrato foi celebrado entre as partes no dia 14 de dezembro de 2024 (ID 223659033) e, na mesma data, as autoras solicitaram o cancelamento dos serviços fotográficos contratados (ID 223659034 – fl. 09).
Nos termos do artigo 49 do diploma consumerista, o consumidor tem direito de desistir do contrato, no prazo de 7 dias, quando a contratação de produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial.
O contrato de prestação de serviços de produção fotográfica foi celebrado fora do estabelecimento comercial da requerida, em um hotel nesta capital, e as autoras exerceram seu direito de arrependimento dentro do prazo previsto no mencionado dispositivo legal.
Neste quadro, é cabível a resolução do contrato, com a restituição das quantias vertidas.
Diferentemente do que alega a requerida, o requerimento de rescisão contratual não está motivado em eventual descumprimento das cláusulas contratuais por parte da empresa ré, até porque as autoras solicitaram o cancelamento no mesmo dia da assinatura do contrato, mas sim no direito de arrependimento, amparado pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Prosseguindo, observa-se que o pagamento do valor do contrato foi realizado por meio de cartão de crédito, em 12 parcelas.
Considerando-se que a primeira prestação foi paga em janeiro de 2025, conforme fatura de ID 223659037, conclui-se que ainda não foram adimplidas todas as parcelas.
No entanto, não é cabível a determinação à administradora de cartão de crédito para que suspenda as cobranças futuras.
A rescisão do contrato de prestação de serviços não obriga a administradora do cartão de crédito a suspender os descontos da compra já realizada, o que necessita de requerimento formal do fornecedor. (neste sentido: acórdão 1231042, 00049412820178070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020).
Sem a constatação de existência de fraude no pagamento via cartão de crédito, não é possível o cancelamento do débito, por se tratar de negócio jurídico distinto.
Desta forma, tendo em vista a impossibilidade de interrupção dos descontos, a condenação da ré deve abranger todo o valor do contrato, ou seja, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que este valor já foi pago pelas autoras, ainda que de forma parcelada no cartão de crédito.
Contudo, a restituição do referido valor deve ocorrer na forma simples, diante da falta de comprovação na abusividade da cobrança e de má-fé da demandada, impedindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para decretar a rescisão do contrato, sem ônus para a parte autora, e declarar inexistentes os débitos dele advindos, bem como para condenar a empresa ré a restituir às autoras, credoras solidárias, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data da celebração do contrato (14 de dezembro de 2024).
A condenação deve, ainda, sofrer a incidência de juros de mora mensais pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
19/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/03/2025 15:01
Decorrido prazo de CIMEI ANDRADE DE SOUSA - CPF: *28.***.*76-91 (AUTOR), JULIA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *59.***.*50-30 (AUTOR) em 27/03/2025.
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28/03/2025 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CIMEI ANDRADE DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DLA FORBES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/03/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:25
Recebidos os autos
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13/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701730-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIMEI ANDRADE DE SOUSA, JULIA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: DLA FORBES LTDA DECISÃO .
Recebo a emenda à inicial de Id 224260821.
No mais, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência e de evidência.
O pedido de tutela de evidência nestes Juizados desvirtua e deforma o rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência ou de evidência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação já designada. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
06/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 18:24
Recebida a emenda à inicial
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03/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:28
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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