TJDFT - 0714045-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 10:29
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA LUISA COELHO FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714045-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUISA COELHO FERREIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva apresentada por MARIA LUISA COELHO FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a credora requer o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos da ação nº 0707077-32.2019.8.07.0018.
O pedido foi recebido pela Decisão de ID nº 204726523, oportunidade em que foi determinada a intimação do Executado para comprovação do cumprimento da mencionada obrigação.
Decorrido o prazo de impugnação, mais o prazo de prorrogação, foi arbitrada multa processual ao Ente Distrital, conforme se verifica ao ID nº 216566170.
Em seguida, no petitório de ID nº 219487512, o Ente Distrital sustentou a inexistência do direito à incorporação pela parte, ao argumento de que "(...) a parte Exequente requer a incorporação de GAPED referente ao período de 05/02/82 a 23/04/92, intervalo em que já foi computado no recebimento da gratificação, de modo que o percentual permanecerá o mesmo." Requer, assim, a extinção do feito e o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada a se manifestar, a parte credora concordou com as alegações do Executado e, por conseguinte, requereu a extinção do feito.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Diante da expressa concordância da parte credora em relação à alegação do Ente Distrital, EXTINGO O FEITO, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Deixo de condenar a parte credora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que a insurgência do Ente Distrital se deu posteriormente ao prazo legal de apresentação da impugnação (30 dias), e, ainda, após sua prorrogação por igual período.
Custas, se houver, pela parte Exequente.
Por oportuno, REVOGO a multa processual arbitrada na Decisão de ID nº 216566170.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/01/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2025 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/01/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUISA COELHO FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:49
Deferido o pedido de MARIA LUISA COELHO FERREIRA - CPF: *81.***.*65-87 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 13:49
Outras decisões
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04/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:07
Outras decisões
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19/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/07/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2024 09:13
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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