TJDFT - 0717713-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo André-SP.
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28/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA INEZ FRANZIN BERGAMO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717713-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INEZ FRANZIN BERGAMO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIA INEZ FRANZIN BERGAMO em face do BANCO DO BRASIL S/A, cuja pretensão é limitar a 30% dos descontos realizados em seu provento/vencimento líquido em face dos empréstimos realizados.
A parte autora propôs a ação em Brasília, sob o fundamento de que esta cidade seria o lugar da sede do banco.
Todavia, a requerente reside na cidade de Santo André/SP, mesmo local onde está situada a agência onde foi aberta a sua conta bancária (agência 6968-X), conforme se extrai dos extratos apresentados.
Com efeito, não há nenhum fundamento para o ajuizamento da ação em Brasília, uma vez que a parte autora reside em outra unidade da Federação e a agência do Banco do Brasil que, em tese, teria praticado o ato narrado na inicial, está situada naquela mesma localidade.
Nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, o juiz poderá declinar da competência de ofício quando o ajuizamento da ação ocorrer em juízo aleatório.
Ante o exposto, considerando que a autora é domiciliada em Santo André-SP, mesmo local em que está situada a agência onde foi aberta a sua conta bancária e contraído o empréstimo que ensejou o débito discutido nesta ação, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo André-SP.
Aguarde-se por 15 dias a eventual interposição de agravo de instrumento contra esta decisão.
Não havendo recurso ou, acaso interposto, não seja concedido efeito suspensivo, promova-se a redistribuição.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:51
Declarada incompetência
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25/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 12:43
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:43
Declarada incompetência
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24/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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