TJDFT - 0701904-11.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 14:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            04/09/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 03:19 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701904-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: RAPHAEL ALVERNAZ BARBOSA EXECUTADO: DOUGLAS MACHADO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora trouxe recurso de Apelação, em virtude do indeferimento da inicial.
 
 MANTENHO A SENTENÇA vergastada por seus próprios fundamentos.
 
 No mais, ciente de que o presente feito se trata de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, no qual a defesa se dá por meio de Embargos à Execução distribuído em autos apartados conforme prevê o §1º do art. 914 do CPC, entende-se descabida a citação da parte adversa para ofertar contrarrazões recursais, afastando-se, assim, a aplicação do §1º do art. 331 do CPC/2015.
 
 Observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao e.
 
 TJDFT para apreciação do recurso, com as homenagens deste Juízo.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            27/08/2025 09:57 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 09:56 Deferido o pedido de RAPHAEL ALVERNAZ BARBOSA - CPF: *18.***.*04-25 (EXEQUENTE). 
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                                            14/07/2025 21:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            13/06/2025 18:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/06/2025 15:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/05/2025 03:01 Publicado Sentença em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            14/05/2025 17:15 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 17:15 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            30/04/2025 16:54 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            28/03/2025 23:40 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/03/2025 14:25 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            20/02/2025 02:52 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
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                                            19/02/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Há necessidade de emenda.
 
 INTIME-SE a parte autora para esclarecer a distribuição da ação nesta circunscrição, considerando que a petição inicial está endereçada à Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
 
 Ademais, a parte deve esclarecer o motivo de ter ajuizado ação de execução de título judicial nesta circunscrição, considerando que a sentença exequenda foi proferida nos autos nº 0763719-26.2022.8.07.0016, arquivado sem baixa no 1º Juizado Especial Cível de Brasília-DF.
 
 Por fim, observa-se que não foi identificado nos autos a guia e o comprovante de recolhimento de custas processuais.
 
 Portanto, deverá comprovar o pagamento das custas, com a juntada da guia e comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
 
 Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda nos termos dessa decisão, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para despacho.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            13/02/2025 10:21 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 10:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/02/2025 18:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            31/01/2025 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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