TJDFT - 0703419-23.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:21
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HELIO GOIAS DE SA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NAVES DE SA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JUAREZ NORA RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:24
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703419-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAREZ NORA RIBEIRO EXECUTADO: SANDRA MARIA NAVES DE SA, HELIO GOIAS DE SA SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por JUAREZ NORA RIBEIRO, em desfavor de SANDRA MARIA NAVES DE SA e outros.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição de ID 229310143.
Diante disso, imperioso o indeferimento liminar da petição inicial, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
18/03/2025 22:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:55
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:08
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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