TJDFT - 0700101-35.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:02
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/03/2025 12:40
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (REQUERENTE) em 27/03/2025.
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700101-35.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA REQUERIDO: MATHEUS DOS SANTOS REIS DECISÃO Indefiro o pedido retro. É notório que não cabe à função judicante diligenciar com o objetivo de localizar o endereço de réu, sendo tal função incumbência do autor, que não pode ser transferida para a instância judicante.
Ademais, embora exista aplicação subsidiária do CPC no Juizado Especial, é fato que o único rito previsto na Lei n.º 9.099/95 é sumaríssimo, não se apresentando possível, nem permitida, a prática de outros atos processuais não previstos expressamente na Lei Especial.
Ressalto que a escolha do Juizado é uma faculdade ao Autor, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, o autor estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar o atual endereço da parte ré, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 09:09:29.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:09
Outras decisões
-
18/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:33
Outras decisões
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20/02/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 21:12
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:15
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:16
Outras decisões
-
06/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/01/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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