TJDFT - 0724067-58.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIAVAIKZOTAS BAR E RESTAURANTE LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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28/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0724067-58.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Requerido: MARIAVAIKZOTAS BAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:09:16.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
13/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 12:06
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 23:08
Recebidos os autos
-
02/06/2025 23:08
Indeferido o pedido de MARIAVAIKZOTAS BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-92 (EXECUTADO)
-
31/05/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIAVAIKZOTAS BAR E RESTAURANTE LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:43
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:43
Indeferido o pedido de MARIAVAIKZOTAS BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-92 (EXECUTADO)
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30/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724067-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: MARIAVAIKZOTAS BAR E RESTAURANTE LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação quanto aos termos da petição de ID 229127190, em 05 dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIAVAIKZOTAS BAR E RESTAURANTE LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724067-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: MARIAVAIKZOTAS BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba impenhoráveis.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como comprovar que as verbas bloqueadas se destinam exclusivamente ao pagamento de salários dos seus funcionários, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, à secretaria para que certifique se houve novos bloqueios via SISBAJUD.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 21:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 21:56
Outras decisões
-
17/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:10
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 21:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIAVAIKZOTAS BAR E RESTAURANTE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 20:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:53
Recebida a emenda à inicial
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17/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:28
Declarada incompetência
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14/10/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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