TJDFT - 0706779-81.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:11
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706779-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP, FABIO ALVES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de cotas de capital social da sociedade empresária na qual a parte executada, segundo a parte exequente, possui participação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que, a despeito da possibilidade de penhora de cotas de capital social de empresa a qual a parte executada tenha participação, é necessário que se pondere quanto à incerteza do valor comercial das referidas cotas.
Neste contexto, deve-se observar, portanto, o princípio da utilidade, para que a execução seja útil ao credor.
Dessa feita, considerando a ausência de liquidez, e, consequentemente, alta volatilidade que permeiam as cotas sociais de uma empresa, que, geralmente tornam consideravelmente incerta a alienação, não se mostra razoável a penhora requerida pelo exequente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 891 do CPC, indefiro o pedido de penhora de cotas sociais, formulado pala parte exequente.
Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 231257750.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706779-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP, FABIO ALVES DE SOUSA DECISÃO Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de id. 233026652, pedido voltado à realização de pesquisa ao SERP, com vistas à localização de bens registrados em nome dos executados.
O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), estatuído pela Lei nº 14.382/2022, cujo escopo consistiu em modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591/64, compreende uma plataforma digital que conecta todas as serventias de registros públicos e suas informações numa única rede, configurando, desse modo, um sistema de registro unificado.
Tal plataforma exigiu para a sua implantação, manutenção e funcionamento, a constituição de um Operador Nacional (ONSERP), o qual, consoante o disposto no art. 213, do Provimento nº 149/2023, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, deveria ser integrado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis, já existente, bem como pelos operadores dos demais registros, a serem criados (ON-RCPN e ON-RTDPJ).
Trata-se, portanto, de uma ferramenta que pretende, por meio da interconexão entre as serventias e da interoperabilidade entre seu banco de dados, fornecer, através dos sistemas já desenvolvidos pelos registradores públicos (CRC, SAEC, PENHORA ONLINE, CNIB, CENTRAL RTDPJ), uma informação única, proporcionando, assim, comodidade, agilidade, transparência, sem, contudo, dispensar o recolhimento dos emolumentos necessários.
O Serp-Jud, a seu turno, corresponde ao primeiro módulo do Serp, cuja utilização destina-se ao Poder Judiciário e aos órgãos da Administração Pública.
Prestado o devido esclarecimento, INDEFIRO o pedido voltado à pesquisa, no interesse exclusivo da parte credora e com a utilização de recursos humanos do Poder Judiciário, de bens do devedor, por meio da supracitada plataforma, porquanto cabe à referida parte, que não figura como hipossuficiente na presente demanda, promover a pesquisa junto às serventias de registros públicos, às suas expensas e com seus próprios recursos.
Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 231257750.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/05/2025 13:02
Recebidos os autos
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10/05/2025 13:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706779-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP, FABIO ALVES DE SOUSA DECISÃO Na dicção do art. 805 do CPC, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
A penhora sobre o faturamento da empresa trata-se de medida excepcional que somente se justifica quando inexistem outros meios de satisfação do crédito.
Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial pátria é assente no entendimento da possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento da empresa somente se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) inexistência de bens passíveis de constrição, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (II) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (III) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa.
Ressalta-se, inclusive, que tais exigências são extraídas do preceito legal insculpido no art. 866 do CPC.
Contudo, além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real a ser recebido, e não meramente valores hipotéticos a serem repassados pelas operadoras de cartão de crédito; compete também ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert a ser nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Ademais, na hipótese, foi realizada apenas uma tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud e consulta ao Renajud, Infojud e SNIPER.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa.
Intime-se a exequente a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Diligências nessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 20:17
Recebidos os autos
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17/01/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:17
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:21
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
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12/04/2024 22:43
Recebidos os autos
-
12/04/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 22:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 22:43
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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29/01/2024 22:43
Recebidos os autos
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29/01/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/06/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2022 23:59
Recebidos os autos
-
15/10/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 23:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:49
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 22:36
Recebidos os autos
-
15/05/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
14/04/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
15/12/2021 22:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
13/12/2021 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2021 17:10
Transitado em Julgado em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE SOUSA em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 15:53
Desentranhado o documento
-
10/12/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 15:53
Desentranhado o documento
-
09/12/2021 23:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 22:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 22:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2021 22:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Publicado Sentença em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:19
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:19
Homologada a Transação
-
12/11/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:01
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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