TJDFT - 0719872-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 13:05
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 13:05
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719872-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ROSANA VITELLI PEIXOTO LINS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ROSANA VITELLI PEIXOTO LINS, partes qualificadas.
Segundo consta da petição inicial, a presente ação foi ajuizada para assegurar o ressarcimento ao erário de R$ 143.362,02 (cento e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos), atualizado até 11/11/2024, em razão do suposto recebimento indevido da Gratificação TIDEM durante o período de 01/02/2000 a 17/12/2007 (Processo Administrativo SEI-GDF n. 0080-006492/2016).
Em contestação, a parte ré sustentou, como prejudiciais de mérito, a prescrição e a decadência; e, no mérito propriamente dito, o recebimento da Gratificação TIDEM de boa-fé e requer a gratuidade de justiça.
Em réplica, o ente distrital refutou as alegações deduzidas em juízo pelo réu e reverberou os pedidos delineados na petição inicial.
Oportunizada a apresentação de alegações finais, vieram-me conclusos para sentença. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Anote-se no sistema.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO No que diz respeito à prejudicial de decadência, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui entendimento no sentido de que "a discussão acerca da decadência, frente ao estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/99 quanto à existência ou não de má-fé, confunde-se com o mérito da demanda" (Acórdão 1408342, 0709179-27.2019.8.07.0018, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/03/2022, publicado no DJe: 28/03/2022).
Portanto, a questão suscitada será apreciada em conjunto com o mérito da ação.
Melhor sorte não assiste à prejudicial de prescrição, cujo prazo se inicia ao fim do procedimento administrativo onde constatou-se a percepção indevida do benefício em obediência à teoria da actio nata, pois, no caso em debate, depreende-se do Processo Administrativo nº 0080-006492/2016 o insucesso das tratativas de composição extrajudicial do débito imputado à parte ré, referente ao pagamento irregular da TIDEM.
Assim sendo, o Distrito Federal tomou as providências para cobrança do débito, observando as legislações de regência.
Destaca-se que em casos semelhantes, o TJDFT tem adotado esse entendimento, ao qual se curva esse juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM DESFAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL NO MAGISTÉRIO - TIDEM.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932).
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral (Temas nº 666, 897 e 899), deliberou sobre a controvérsia atinente à (im)prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, tendo em vista o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, resolvendo os referidos paradigmas com a fixação das seguintes teses, respectivamente: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil"; "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade"; "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
Diante dos referidos paradigmas jurisprudenciais, a presente ação de ressarcimento ao erário, por não estar fundada na prática de ato doloso de improbidade administrativa, sujeita-se à prescrição, sendo quinquenal o prazo aplicável nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. À luz da teoria da actio nata, nas pretensões de ressarcimento ao erário, o termo inicial de contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que se tornou inequívoca a ciência, pela Administração Pública, de que o pagamento foi realizado de forma indevida, sendo deflagradas as posturas indispensáveis à restituição da importância tida por paga impropriamente.
Nesse descortino, tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a ciência inequívoca pela Administração Pública de pagamento indevido ao servidor público e o ajuizamento da ação de ressarcimento ao erário, é o caso de pronunciar a prescrição da pretensão ressarcitória. 3.
Não há que se falar em reconhecimento de causa suspensiva do decurso do prazo prescricional aplicável à espécie, tendo em vista que a previsão insculpida no art. 4º do Decreto nº 20.910/32 refere-se às situações em que o requerimento administrativo é formulado pelo titular do direito perante a Administração Pública, quando aquele não pode ser prejudicado pela demora no estudo e apuração por esta última realizada com vistas ao reconhecimento ou ao pagamento da dívida, não sendo devido invocar a aplicação desta disposição normativa na hipótese em que a pretensão é oriunda de ação de ressarcimento ao erário aviada pela própria Administração Pública. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1775357, 07143340620228070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
REDE PÚBLICA DE ENSINO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL (TIDEM).
RECEBIMENTO INDEVIDO.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
INOBSERVÂNCIA.
MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal já assentou que diante de ilegalidade a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sob pena de responsabilização pessoal do agente público desidioso (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal). 2.
O ato de revisão da concessão de gratificação por atividade de dedicação exclusiva em tempo integral e auxílio-alimentação duplicado em razão de o servidor manter dois vínculos com a Administração (professor efetivo e temporário) está revestido de legitimidade.
O direito à supracitada gratificação "TIDEM" (prevista no inciso VIII e no §4º do art. 19 da Lei Distrital 3.318/2004) somente assiste àquele que mantém vínculo de exclusividade e dedicação exclusiva com a Administração Pública, o que não era o caso do servidor no período detectado nos autos. 2.1.
Há locupletamento indevido em detrimento da coletividade e dos demais professores da rede pública que, de boa-fé, de forma ética e moral, não recebem indevidamente verbas a eles vedada.
Quando há má-fé explícita, como no caso dos autos, não é possível aplicar o disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (decadência do direito de a administração rever seus atos). 3.
A jurisprudência deste TJDFT valoriza os atos da administração pública promovidos para buscar o ressarcimento de prejuízos ao erário, quando o pagamento de gratificações decorre de declarações falsas dos servidores (explícitas e conscientes), manifestações não revestidas de erro de direito ou de equívoco da Administração na interpretação da lei. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1768556, 07145973820228070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, afasto a prescrição.
Aparadas estas arestas, presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Do Mérito Da Configuração da boa-fé A controvérsia posta em juízo diz respeito à análise da procedência ou não do ressarcimento das verbas objeto do Processo Administrativo n. 0080-006492/2016, demandando o exame da boa-fé do servidor público por meio das circunstâncias objetivamente demonstradas no bojo do referido processo administrativo, à luz das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
No que concerne à gratificação TIDEM, a matéria é disciplinada pela Distrital Lei n.º 4.075/2007, que dispõe sobre a Carreira de Magistério Público do Distrito Federal.
O art. 21 da citada lei, estabelece que: “Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: I – vencimento básico, a que se referem os Anexos II e III desta Lei, observadas as datas de vigência estabelecidas; (...) VII –Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério – TIDEM, a ser calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou PECMP em que se encontra posicionado; § 6º A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP submetidos à carga horária mínima de 40 horas semanais, em um ou dois cargos dessa Carreira,desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação ou nas instituições conveniadas, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada; II – o regime de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral da Carreira Magistério Público será concedido mediante opção do servidor, conforme regulamentação feita pela Secretaria de Estado de Educação; III – os ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e os integrantes do PECMP que deixarem de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terão direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, até o limite de 50% (cinqüenta por cento); IV – a Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo; V – os integrantes do PECMP que, na data da publicação desta Lei, estejam requisitados, cedidos ou à disposição de órgãos da Administração Pública ou no desempenho de mandato eletivo de entidade de classe e de conselho profissional, quando retornarem à Secretaria de Estado de Educação, poderão optar pelo recebimento da TIDEM, sendo-lhes assegurada a incorporação do período de afastamento, desde que permaneçam no regime de dedicação exclusiva pelo período mínimo de 19 (dezenove) meses; VI – o disposto no inciso III aplica-se aos integrantes do PECMP que atendiam à exigência do inciso I anteriormente a 1º de novembro de 1992, cuja dedicação exclusiva seja comprovada por declaração do servidor e certidão do Instituto Nacional do Seguro Social.” Percebe-se, pois, que a norma expressamente dispõe que a gratificação somente será concedida aos servidores com carga horária mínima de quarenta horas semanais, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Trata-se do Tema 1009/STJ, cujo julgado restou assim ementado: 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública; 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1769209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021) O Distrito Federal alega que a auditoria - Processo Administrativo n. 0080-006492/2016 -, identificou o recebimento indevido da Gratificação TIDEM durante o período de 01/02/2000 a 17/12/2007, especialmente porque restou demonstrado que, apesar da servidora optar pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM, possuía, também, vínculo remunerado com a empresa MAS EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e o Colégio Pio XII, com data de admissão em 01/02/2000, tendo laborado até 17/12/2007.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a parte ré optou pela TIDEM exclusivamente nos anos de 1996, 1997 e 1998, por meio de termo de opção de exclusividade (ID 217407328 – fls. 25/29), demonstrando a concessão da TIDEM nesses anos específicos e de forma determinada.
Em razão da inexistência de Termo de Opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público assinado pela requerente, no período de 01/02/2000 a 17/12/2007, diante da ausência de provas de que teria firmado declaração inverídica a respeito do exercício concomitante de outra atividade remunerada, revela-se a boa-fé da servidora e conclui-se que o pagamento indevido da gratificação TIDEM ocorreu por erro exclusivo da Administração Pública.
Ademais, o Distrito Federal não trouxe aos autos comprovação da legalidade dos descontos imputados à requerente, não há termo assinado pela requerente informando a solicitação da gratificação, TIDEM, no período de 01/02/2000 a 17/12/2007.
Uma vez não comprovada a má fé da requerente, esse eg.
Tribunal entende pela impossibilidade de restituição ao erário, conforme recente julgado, a saber: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL NO MAGISTÉRIO - TIDEM.
PERCEPÇÃO INDEVIDA.
CASO CONCRETO: NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
PAGAMENTO DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SERVIDOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1009 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, deduzido com o objetivo de que fosse determinado ao Distrito Federal que se abstivesse definitivamente de efetuar qualquer desconto em seu contracheque, a título de TIDEM. 2.
A controvérsia reside em saber se, no caso em concreto, é devida a restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos pela servidora pública (parte autora) em decorrência de erro da Administração Pública. 3.
O exercício do poder-dever de autotutela - por meio do qual cabe à Administração Pública anular os atos administrativos ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos - possui limitações, especialmente quanto a verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança.
A jurisprudência do c.
STJ pacificou-se no sentido de ser indevida a restituição de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo servidor, cujo pagamento tenha ocorrido em razão de interpretação errônea ou de má aplicação de lei pela Administração Pública, sem contribuição do beneficiário (Tema 531 do STJ). 4.
Trata-se de conclusão aplicável às hipóteses de erro administrativo, desde que existente a boa-fé, conforme já havia assentado a Corte Superior (AgRg no REsp 1447354/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014). 5.
Com efeito, o servidor público tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública e de que eles integram em definitivo o seu patrimônio.
Assim, admite-se a reposição de verba de cunho alimentar nos casos de manifesta má-fé do servidor. 6.
No que tange ao erro administrativo (operacional ou de cálculo), porém, o STJ, no julgamento do REsp 1769306/AL (Tema 1009 do STJ), ocorrido em 10/03/2021, fixou tese no sentido de atribuir ao servidor o ônus probatório de sua boa-fé, a fim de evitar a imposição de ressarcimento ao erário de quantias indevidamente percebidas.
Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (REsp 1769306/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021). 7.
Ressalta-se, ademais, que o art. 120 da LC 840/2011 deve ser interpretado à luz da jurisprudência do STJ, de modo que o ressarcimento ao erário não pode ser determinado nas hipóteses de boa-fé do servidor.
Nesse sentido: "[...] A despeito da previsão legal contida no art. 120 da Lei Complementar nº 840/2011, que possibilita a determinação administrativa de restituição dos valores pagos em duplicidade, somente é possível a repetição dos valores pagos indevidamente nos casos em que há má-fé do servidor ou nas hipóteses em que concorrer diretamente para o erro da Administração Pública." (Acórdão 1347004, 07110136520198070018, Relator: ROBERTO FREITAS, Relator Designado: ÁLVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021.). 8.
No caso concreto, observa-se que a parte autora recebeu indevidamente valores relativos à gratificação de dedicação exclusiva - TIDEM, em virtude de erro operacional da Administração Pública distrital, não tendo concorrido para a ocorrência do erro. 9.
Embora o Distrito Federal alegue que a servidora teria contribuído para o pagamento indevido da gratificação de dedicação exclusiva, não acostou aos autos qualquer requerimento ou termo em que a parte autora teria declarado, sob as penas da lei, não exercer outra atividade remunerada pública ou privada. 10.
Destaca-se que há no processo administrativo declaração da chefe da UNIGEP informando que não consta no dossiê da servidora o termo de opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM (ID 41826310, pag. 09). 11.
Nesse cenário, não resta evidenciada a concorrência da servidora para o erro administrativo, tampouco a caracterização da má-fé. É a conclusão que se extrai, a contrario sensu, dos seguintes julgados: "[...] 4.
Na espécie, a recorrida subscreveu, na data de 26/08/2009, termo de opção pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao Magistério Público do Distrito Federal (ID 8128777 - Pág. 15).
Com isso, a partir da data da assinatura de tal termo, caberia à servidora o dever de informar a administração pública o início de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, sob pena de encontrar-se evidenciada a má-fé. [...]" (Acórdão 1186788, 07210803220188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.); "[...] 7.
Foram juntados nos autos documento de "opção pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva do magistério público do Distrito Federal", firmado pela parte recorrida, com expressa declaração de não exercer outra atividade remunerada, pública ou privada (ID 10630362 - pág. 6), motivo pelo qual se afasta a boa-fé da parte recorrida, porque agiu ativamente para induzir a erro a Administração, ao omitir sua situação de empregado de instituição de ensino privada, mesmo sabendo do impedimento legal e tendo declarado que não exercia atividade remunerada em outro local [...]" (Acórdão 1203188, 07372845420188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.). 12.
Não tendo sido demonstrada a má-fé da parte autora, mostra-se ilegítimo o desconto das verbas alimentícias recebidas de boa-fé pela parte autora, ainda que indevidas, mas decorrentes de falha ou erro imputado à própria Administração Pública. 13.
Diante disso, a sentença deve ser reformada para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a boa-fé da autora no recebimento das verbas e determinar ao Distrito Federal que se abstenha, definitivamente, de realizar descontos em seu contracheque, a título de reposição ao erário, dos valores relativos à Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral no Magistério - TIDEM, recebidos no período discriminado na inicial. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO na forma do item anterior. 15.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1656150, 07237552620228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, consoante os arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.
Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios em favor da ré, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao CJU: Anotar no sistema a gratuidade de justiça à parte ré.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/02/2025 09:14
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:28
Outras decisões
-
28/01/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/01/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:26
Outras decisões
-
24/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 10:25
Decorrido prazo de ROSANA VITELLI PEIXOTO LINS em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:07
Outras decisões
-
12/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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