TJDFT - 0700881-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700881-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: PLATAFORMA DO CHOPP LTDA - EPP Decisão 1.
As pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 30/06/2025, data da publicação da certidão inexitosa de bens, ID 241039940, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 12:47
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/08/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700881-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: PLATAFORMA DO CHOPP LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 2, 3 e 4 da Decisão de ID 222645152.
Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão).
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 11:02:13 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PLATAFORMA DO CHOPP LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PLATAFORMA DO CHOPP LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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19/03/2025 02:37
Publicado Edital em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:19
Expedição de Edital.
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10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700881-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: PLATAFORMA DO CHOPP LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista as diligências retro sem êxito no cumprimento quanto à citação em relação à parte executada e diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que todos os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos.
Em cumprimento ao item (g) da decisão (ID PJE 222645152), "(...)intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (...)" E certifico, ainda, que os endereços abaixo já foram diligenciado SPMN EPIA DF 3, LOTE 04, SALAO COMERCIAL, MEZANINO 1, LAGO NORTE, BRASILIA/DF, CEP: 71560-100, (ID 224923980, visto que a empresa requerida não está mais estabelecida naquele local).
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2025 às 10:05:57 MARIA ISABELLA LIMA CHAVES Servidor Geral -
26/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 21:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:06
Outras decisões
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14/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/01/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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