TJDFT - 0700094-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700094-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
E.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIA SANTANA DE ALENCAR LIMA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Retornem os autos conclusos para sentença.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700094-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
E.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIA SANTANA DE ALENCAR LIMA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum movida por C.
E.
S.
M, representado por sua tutora, ROGÉRIA SANTANA DE ALENCAR LIMA, em face de BANCO PAN S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é menor impúbere e recebe, desde julho de 2018, pensão previdenciária em razão da morte de seu genitor, tendo sido a sua mãe firmado em nome do autor contrato de empréstimo consignado junto ao réu em cima desse benefício, em 24/11/2022.
Informa que a sua genitora faleceu antes do fim do pagamento do empréstimo, tendo a sua guarda ficado com a Sra.
Rogéria, que após o assumir o encargo de gerir as finanças do requerente, percebeu a existência do empréstimo consignado descontado do benefício do menor.
Discorre que o empréstimo contratado é nulo, tendo em vista que foi celebrado em nome de pessoa absolutamente incapaz e sem a devida autorização judicial, em contrariedade ao disposto no art. 1691 do Código Civil.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requer: a) concessão de tutela de urgência para a determinar ao banco réu que suspenda o desconto automático das parcelas dos empréstimos nº 367183732 no benefício do autor, até o julgamento final desta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 por infração; b) a confirmação da tutela de urgência eventualmente deferida; c) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor junto ao banco réu; d) a condenação da ré ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente da conta bancária do autor em razão dos dois contratos indigitados; e) condenação da ré a indenizar o autor pelos danos morais alegadamente sofridos, aos quais atribui a importância de R$ 10.000,00; f) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do desconto na folha de pagamento da pensão do INSS recebido pelo menor/autor, no montante de R$ 430,00, oriundo no empréstimo nº 367183732.
Na oportunidade, foi determinada a citação da ré.
Juntado ofício oriundo do INSS, comunicando a suspensão do empréstimo consignado.
Ao ID 223278827 a ré comunicou o cumprimento da liminar deferida.
Contestação apresentada ao ID 224498598.
Preliminarmente, o requerido suscita a irregularidade do comprovante de residência, sob o argumento de que está em nome de terceira pessoa sem comprovação de vínculo com o autor.
Ainda em sede de preliminar, alega que houve a decadência do direito e que não há interesse processual.
Também impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e o valor atribuído à causa.
No mérito, alega a validade do negócio jurídico entabulado, que foi firmado pela mãe e representante legal do autor, destacando que o valor contratado fora devidamente disponibilizado.
Sustenta a ausência de conduta ilícita de sua parte e defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mais, aduz que eventual condenação em repetição de indébito deve ser de forma simples, bem como que a correção monetária e juros devem incidir somente a partir do arbitramento da condenação.
Ainda, assevera que não estão presentes os requisitos para indenização por dano moral.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou réplica ao ID 225922295, na qual refuta as preliminares arguidas e reitera os argumentos apresentados na inicial.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 227764514.
Por meio do despacho de ID 227804166, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o autor reiterado o pedido de inversão do ônus da prova (ID 228046535), enquanto a ré manifestou desinteresse na dilação probatório (ID 228916437).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo a análise das preliminares arguidas - IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO Inicialmente, verifico a regularidade do comprovante de endereço apresentado, pois conquanto esteja em nome de terceira pessoa, esta declarou expressamente que a tutora no menor reside no endereço indicado no comprovante apresentado, conforme id 221751269.
De todo modo, registro que que a lei processual não exige que a parte apresente comprovante de endereço em seu nome, não sendo, pois, requisito para o regular andamento do processo.
Sobre o tema, já decidiu o E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
PROCURAÇÃO ACOSTADA.
COMPROVAÇÃO.
ENDEREÇO.
AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
São requisitos essenciais da petição inicial os indicados no artigos 287 do Código de Processo Civil, no caso, a simples indicação do endereço das partes e os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. É desnecessário o reconhecimento de firma na procuração outorgada por instrumento particular, conforme previsão do artigo 105 do Código de Processo Civil. 3.
O comprovante de residência da parte é documento dispensável para o regular andamento do processo e sua ausência não causa a inépcia da petição inicial. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1753357, 07162985120238070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse giro, entendo desnecessária a intimação do autor para prestar esclarecimentos quanto ao comprovante de residência. - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Cumpre asseverar não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. - DECADÊNCIA A prejudicial de mérito aventada também não merece acolhimento, porquanto o autor é absolutamente incapaz, não correndo contra ele a decadência.
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não flui o prazo prescricional ou decadencial contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. (...) (REsp n. 1.951.074, Min.
Francisco Falcão, DJe de 22/09/2021.) Assim, considerando que no caso em tela sequer teve início a contagem do prazo decadencial, rejeito a questão prejudicial em tela. - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu apresentou impugnação à gratuidade concedida, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do menor de idade a presunção de sua insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar essa presunção.
Rejeito, assim, a impugnação apresentada. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Conforme relatado, a autora pretende, em suma, a declaração de nulidade do contrato entabulado, a restituição em dobro dos valores pagos e, ainda, o recebimento de indenização por danos morais.
Nesse giro, considerando a existência de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório de todos eles, na forma do artigo 292, VI, do CPC.
Em relação ao primeiro pedido, na forma do artigo 292, II, do CPC, o seu valor deve corresponder ao valor do contrato cuja nulidade se pretende declarar, isto é, R$ 36.120,00, conforme 224498618 .
Quanto ao valor do pedido de reparação material, tenho que ele já está compreendido no valor do pleito de declaração de nulidade do negócio jurídico, pois com eventual acolhimento da pretensão declaratória de nulidade, haverá o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição das quantias pagas.
O valor do terceiro pedido, por sua vez, deve corresponder à quantia pretendida a título de reparação por dano moral (artigo 292, V, do CPC), ou seja, R$ 10.000,00.
Assim, o valor da causa deve ser de R$ 46.120,00.
Não obstante, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 29.780,00.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ventilada, e retifico o valor da causa para R$ 46.120,00, com alicerce no artigo 292, §3º, do CPC.
Superadas as preliminares arguidas passo ao saneamento e organização do presente processo.
As partes são legítimas e capazes.
Há possibilidade jurídica do pedido, bem como interesse de agir.
Os pressupostos processuais encontram-se presentes, além das partes estarem bem representadas. - PONTOS CONTROVERTIDOS Como questões relevantes ao julgamento da lide, fixo as seguintes: a) averiguar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor junto ao banco réu; b) apurar a existência e extensão de danos materiais e morais indenizáveis, bem como se é devido o ressarcimento em dobro dos valores descontados do autor em razão do referido empréstimo. - DA APLICAÇÃO DO CDC Embora o CDC seja aplicável à espécie, destaco que a inversão do ônus da prova não é automática, sendo guiada pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), de modo que, ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto disponibilizado.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pelo autor pelos meios usuais.
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não vislumbro motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conforme relatado, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Além disso, observo que questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
Assim, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de dez dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes ou pelo Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 12:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 09:55
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711076-29.2024.8.07.0014
Hermes Halley de Albuquerque Neto
Moises Manoel da Ponte Filho
Advogado: Carlos Guilherme Teixeira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 15:30
Processo nº 0742296-84.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Sarah Ferreira Costa
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 21:39
Processo nº 0708093-17.2025.8.07.0016
Nicole Marques Castilho de Araujo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Diego Fernandes de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 10:41
Processo nº 0704865-65.2024.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Livercy Teles Gonsalves
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 14:21
Processo nº 0706064-55.2024.8.07.0007
Mbr Engenharia LTDA
Associacao Habitacional dos Moradores Da...
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 15:21