TJDFT - 0711076-29.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/06/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:04
Indeferido o pedido de HERMES HALLEY DE ALBUQUERQUE NETO - CPF: *19.***.*79-00 (REQUERENTE), NSV IMOBILIARIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
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05/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MOISES MANOEL DA PONTE FILHO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/05/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2025 02:24
Recebidos os autos
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25/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:22
Indeferido o pedido de NSV IMOBILIARIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
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07/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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03/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:48
Outras decisões
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02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/03/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 22:44
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711076-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERMES HALLEY DE ALBUQUERQUE NETO REQUERIDO: MOISES MANOEL DA PONTE FILHO, NSV IMOBILIARIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 225057972, enviado para NSV IMOBILIARIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "mudou-se", conforme diligência de ID 229007346.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intimo a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
14/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 17:11
Mandado devolvido redistribuido
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10/02/2025 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711076-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERMES HALLEY DE ALBUQUERQUE NETO REQUERIDO: MOISES MANOEL DA PONTE FILHO, NSV IMOBILIARIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O aviso de recebimento de ID 219339141 foi assinado por pessoa do requerido MOISES MANOEL PONTE FILHO.
Conforme ata de audiência (ID 223621986), a parte requerida deixou de comparecer à solenidade. “A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 3.
O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que: "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." 4.
No caso dos autos, é de se inferir que a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação não é a parte ré (ID 5044713), não tendo a mesma sido identificada. 5.
A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 6.
A assinatura de aviso de recebimento por terceiro não identificado reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º).” (Acórdão 1130654, 07013032320168070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, com vistas a evitar possível alegação de nulidade na citação, determino seja redesignada audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte requerente e citem-se e intimem-se os requeridos, por meio de Oficial de Justiça.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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31/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:40
Outras decisões
-
29/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/01/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 04:36
Recebidos os autos
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22/01/2025 04:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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