TJDFT - 0717861-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de TIM S A em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de IOLETE LEITE DE MENDONCA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TIM S A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de IOLETE LEITE DE MENDONCA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a IOLETE LEITE DE MENDONCA - CPF: *59.***.*86-87 (REQUERENTE).
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20/03/2025 16:57
Nomeado defensor dativo
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20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/03/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717861-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLETE LEITE DE MENDONCA REQUERIDO: TIM S A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos.
Delineado este contexto, observo que consta nas faturas apresentadas pela parte autora a cobrança de R$ 64,99 em 05.07 (ID 216817424 - Pág. 3), 31.07 (ID 216817424 - Pág. 6); 31.08 e 30.09 (ID 216817424 - Pág. 9), exatamente o valor que ela alega ter contratado, não tendo sido demonstrada a cobrança de “valores incorretos” nos meses de julho, agosto e setembro de 2024, conforme alegou.
Ademais, a parte requerida afirma que o plano foi cancelado posteriormente em 15/10/2024, desativado por portabilidade para a empresa Vivo, de sorte que corretas as cobranças, pois relativas ao serviço prestado nos meses anteriores.
Destarte, não tendo sido demonstrado devidamente o fato constitutivo do direito, resta apenas se afastar a pretensão da demandante.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Por fim, observo que já consta no polo passivo a ré TIM S.A, CNPJ/MF sob nº 02.***.***/0001-11.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:40
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/01/2025 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 04:02
Recebidos os autos
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22/01/2025 04:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/11/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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