TJDFT - 0705603-10.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:54
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 22:55
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:55
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (REU).
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21/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705603-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILIO COSTA DO NASCIMENTO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao pedido de gratuidade de justiça suscitado pela parte requerida em contestação (Id. 238331402), a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Sumula 481, assim redigida: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos dos últimos 3 (três) meses que demonstrem a hipossuficiência econômica alegada, como, por exemplo, cópia do balancete do condomínio, extratos ou qualquer outro documento contábil apto a provar que, de fato, não tem como arcar com as despesas do processo.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 10:30:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2025 20:39
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:39
Outras decisões
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24/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705603-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILIO COSTA DO NASCIMENTO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025 13:40:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 23:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 23:36
Concedida a gratuidade da justiça a EDILIO COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*20-15 (AUTOR).
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23/04/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:07
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705603-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILIO COSTA DO NASCIMENTO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2025 13:55:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2025 20:07
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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