TJDFT - 0749422-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:16
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0749422-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO DOS SANTOS SOUZA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, foi oportunizada à parte agravante a comprovação da sua hipossuficiência econômica, por meio da juntada de documentos que corroborem sua alegação (ID 66421690), todavia, em desatendimento ao comando judicial, optou por permanecer inerte (ID 66840765).
Após, ante a insuficiência de elementos, a gratuidade de justiça foi indeferida e determinado o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (ID 66881637).
Contudo, o prazo transcorreu in albis sem a manifestação da parte agravante (ID 68214383).
Assim, o não atendimento de pressuposto objetivo, ou extrínseco, de admissibilidade recursal resulta na negativa de seguimento do recurso, pois verificada a deserção.
Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
06/02/2025 07:43
Recebidos os autos
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06/02/2025 07:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIS FERNANDO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *17.***.*02-00 (AGRAVANTE)
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31/01/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:47
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:47
Gratuidade da Justiça não concedida a LUIS FERNANDO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *17.***.*02-00 (AGRAVANTE).
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03/12/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/12/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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