TJDFT - 0749776-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO LIMA DAL COL em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PEDRO LIMA DAL COL em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
– DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR que a ré tinha a obrigação a custear as despesas do procedimento cirúrgico sobre o tumor ósseo; b) CONDENAR a ré a obrigação de repetir o indébito ao autor no valor de R$ 66.376,60, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo índice oficial a contar o desembolso e juros moratórios legais a contar da citação. c) CONDENAR ainda a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000,00, a ser monetariamente corrigida e acrescida de juros legais (1% ao mês) a partir da publicação desta sentença.
Ante a sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do que estabelece o artigo 85, § 2º do CPC.
Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
25/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749776-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LIMA DAL COL REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, sendo suficientes aquelas constantes dos autos.
Voltem os autos conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2025 10:47
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:47
Outras decisões
-
10/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749776-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LIMA DAL COL REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, os réus integram a cadeia de fornecimento de Planos de Assistência à Saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, por ser o autor hipossuficiente, com base no artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, em especial, o réu, já que solicitou o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:32
Outras decisões
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:36
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PEDRO LIMA DAL COL em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:52
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/11/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 10:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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