TJDFT - 0713280-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713280-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: HELIO MORAES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto às petições de IDs 249400079 e 249717990, uma vez que as custas iniciais já haviam sido recolhidas, conforme ID 231013550.
Noutro giro, considerando que não foram requeridos ajustes na decisão saneadora ou produção de novas provas, bem como que as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde da controvérsia, após a preclusão da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 19:01
Recebidos os autos
-
17/09/2025 19:01
Outras decisões
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12/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de HELIO MORAES DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713280-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: HELIO MORAES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de cobrança movida por GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE em face de HELIO MORAES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que o requerido é beneficiário do plano de saúde nº 300641, contratado junto a ela, tendo se comprometido a arcar com o valor das mensalidades, ante os serviços oferecidos.
Afirma que o valor da mensalidade contratada atualmente totalizada R$ 30.604,65.
Assevera que embora o requerido esteja em atraso com as mensalidades do plano, este não fora suspenso.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 30.604,65, sem prejuízo das mensalidades que vencerem no curso do processo.
Determinada a emenda à inicial para que a autora comprovasse o recolhimento das custas, juntasse os seus atos constitutivos e apresentasse o endereço do réu, ID 229294498.
Emenda à inicial juntada ao ID 232259266.
Recebida a emenda à inicial e determinada a citação do réu, ID 232264035.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 235229227.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que não foram juntados aos autos os comprovantes de envio de boletos, reajustes autorizados, ou qualquer comunicação válida com a Requerida sobre os valores cobrados.
No mérito, impugna o valor cobrado e a forma de sua apuração, bem como ressalta que jamais fora notificada formalmente acerca da existência de débitos em aberto, argumentando que a comunicação clara e adequada é condição adequada para a constituição em mora.
Ademais, alega que usou normalmente o plano de saúde até o momento em que percebeu reajustes abusivos, sem justificativa econômica ou atuarial, o que gerou controvérsia sobre o valor devido.
Ao final, requer a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao ID 235587494, a autora apresenta novo demonstrativo de débito, apontado que aquele carreado à inicial possui erro material em relação à data de vencimento.
Diante disso, requer a retificação do valor da causa para R$ 39.126,25.
Réplica juntada ao ID 238212122.
Por meio do despacho de ID 238294343, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o requerido informado que não possui outras provas a produzir (ID 238992598), enquanto a autora juntou documentos (ID 239312819).
Intimado acerca dos documentos juntados, o requerido reiterou que não foi formal e previamente notificado acerca dos débitos pendentes (ID 242956035).
Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de contestação, o requerido foi intimado a apresentar comprovante de rendimento e a última declaração de imposto de renda (ID 243657235), tendo apresentado, em resposta, os documentos de ID 246341474.
A autora juntou documentos ao ID 244347889.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, eis que os documentos carreados ao ID 246341476 indicam que ele percebe renda mensal média inferior a cinco salários-mínimos, sendo compatível com a concessão da benesse.
Quanto à petição de ID 244347889, embora a autora afirme que junta documentos com a finalidade de comprovar a sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade realizado na inicial, observo que não fora formulado qualquer pedido nesse sentido na petição inicial.
De todo modo, entendo que não é o caso de deferir o benefício à autora.
A uma, porque recolheu as custas iniciais, ato incompatível com a gratuidade pleiteada, que pressupõe carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
A duas, porque os documentos que acompanham a aludida petição demonstram, vão de encontro à hipossuficiência arguida.
Indefiro, assim, a concessão de gratuidade de justiça à autora.
Promovo a análise da preliminar apresentada em sede de contestação. - INÉPCIA DA INICIAL O réu alega que a petição inicial é inepta, eis que ausente documento que comprove o envio de comunicação acerca dos valores cobrados.
O argumento, contudo, não merece amparo, pois a documentação em tela não se enquadra como documento essencial à propositura da ação.
Com efeito, segundo entendimento do STJ, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
No caso, os documentos apresentados (termos de adesão ao plano de saúde, planilha de débitos, entre outros) são suficientes para essa finalidade.
Eventual inexistência de documentos destinados à comprovação do direito pleiteado na inicial é matéria atinente ao mérito da demanda.
Ademais, observo que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, rejeito a preliminar arguida.
Superadas a preliminar arguida, passo ao saneamento e organização do presente processo.
As partes são legítimas e capazes.
Há possibilidade jurídica do pedido, bem como interesse de agir.
Os pressupostos processuais encontram-se presentes, além das partes estarem bem representadas. - INAPLICABILIDADE DO CDC Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor a entidades com natureza jurídica de autogestão, o posicionamento atual da jurisprudência é no sentido de que o CDC não é aplicável aos contratos de entidades de autogestão, pois além de não visarem o lucro, constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários.
Após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim entre associados: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.4.
Recurso especial não provido.(REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016).
Aliás, esse entendimento foi sumulado recentemente pelo STJ, vejamos: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Desse modo, o plano de saúde oferecido pela ré aos seus associados não é regido pelas regras consumeristas. - PONTOS CONTROVERTIDOS Como questões relevantes ao julgamento do mérito, fixo as seguintes: a) estabelecer a necessidade de comunicação formal prévia acerca do montante do débito e se, no caso dos autos, essa comunicação fora efetivada; b) apurar o valor devido.
O ônus de provar mencionadas questões é da autora, pois são fatos constitutivos do seu direito.
Considerando o ônus probatório fixado, faculto a ambas as partes manifestarem interesse na produção de prova documental suplementar, no prazo de 10 dias.
Além disso, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no mesmo prazo acima, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes e não havendo requerimentos de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:38
Gratuidade da justiça não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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25/08/2025 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*95-87 (REU).
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25/08/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 14:23
Desentranhado o documento
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25/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713280-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: HELIO MORAES DE OLIVEIRA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intimo o requerido para que se manifeste quanto aos novos documentos apresentados pela requerente ao ID 239312819.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713280-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: HELIO MORAES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO do(a) HELIO MORAES DE OLIVEIRA (ID 235229227) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:19:00.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
09/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2025 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713280-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: HELIO MORAES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais; b) os atos constitutivos da autora; c) apresentar o endereço completo da requerida.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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