TJDFT - 0713640-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/04/2025 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDNA GOMES DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713640-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNA GOMES DE QUEIROZ, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 188428254 e 188428262).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampados nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
Ademais, INDEFIRO o pedido de transferência dos valores referentes às custas judiciais ao escritório de advocacia que patrocina a causa da credora ou em favor do Sindicato.
Isto porque, consoante decidido ao ID nº 179627240, as custas judiciais adiantadas pela parte credora integram o crédito principal. É dizer, pertencem à credora principal, e devem ser transferidos conforme dados bancários informados.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2025 12:00
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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28/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:39
Recebidos os autos
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27/11/2023 22:39
Outras decisões
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27/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/11/2023 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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