TJDFT - 0700955-93.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES PRIMO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:19
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXECUTADO).
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17/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700955-93.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTUNES PRIMO JUNIOR EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 23:22
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:22
Outras decisões
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03/07/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:10
Deferido o pedido de JOSE ANTUNES PRIMO JUNIOR - CPF: *39.***.*18-49 (REQUERENTE).
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21/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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20/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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29/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700955-93.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTUNES PRIMO JUNIOR REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOSE ANTUNES PRIMO JUNIOR contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Inicialmente, a parte autora apresentou petição inicial em que solicitou a concessão de antecipação de tutela consistente na determinação para que a parte ré promovesse a religação dos serviços de energia elétrica no imóvel situado na CLN 07, Lote 01, Bloco J, Apartamento 202, Riacho Fundo I/DF.
O pedido de antecipação de tutela foi concedido por este Juízo, conforme decisão de ID 224929431, a fim de que o fornecimento do serviço fosse restabelecimento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Por meio da emenda à inicial de ID 229547310, a parte autora relata que, em 17/01/2025 (sexta-feira), o fornecimento energia elétrica da unidade consumidora 01074231-X, situada na CLN 07, Lote 01, Bloco J, Apartamento 202, Riacho Fundo I/DF, foi interrompido devido à falta de pagamento das faturas dos meses de maio a dezembro/2024.
Aduz que, durante o ocorrido, os funcionários da ré e o síndico do edifício em que reside se comportaram de maneira inapropriada, fazendo comentários com deboche em alto som acerca do corte que estava sendo realizado.
Relata que efetuou o pagamento integral do débito de R$ 1.404,26 no dia 18/01/2025 (sábado), e que o serviço foi restabelecido em 21/01/2025 (terça-feira), mas que a equipe da ré retornou à sua residência no dia 29/01/2025 para, sem notificação prévia, efetuar novo corte de energia e, ao serem questionados após a apresentação de comprovante do pagamento, responderam que o comprovante em questão era falso e que não constava nenhum pagamento no sistema da empresa.
Acrescenta que o serviço foi religado em 31/01/2025, mas que em 03/02/2025 novo corte foi efetuado, cuja religação somente ocorrera em 13/02/2025, após a concessão de antecipação de tutela por este Juízo em 06/02/2025, razão pela qual afirma que entre os dias 17/01/2025 e 13/02/2025 ficou um período total de 15 dias sem energia, sendo que 06 (seis) dias teriam sido após a intimação da ré acerca da tutela concedida.
Com base no contexto fático apresentado, requer a confirmação da tutela com o pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00, a declaração de inexistência de débitos, bem como a condenação da ré à devolução em dobro do valor pago (R$ 2.808,52) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Na petição de ID 225305421, a parte ré notifica o cumprimento da decisão em 04/02/2025.
Por sua vez, em 11/02/2025 o requerente peticionou informando que o serviço ainda não havia sido restabelecido (ID 225412862), razão pela qual este Juízo determinou a intimação da parte ré para manifestação (ID 225529566), a qual peticionou no ID 226047774 reiterando a afirmação de que o serviço se encontrava restabelecido desde 04/02/2025.
Em seguida, apresentou nova petição noticiando o cumprimento em 13/02/2025 (ID 227219831).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 231425912).
A ré, em contestação, defende a inexistência de conduta ilícita, tendo em vista que o pagamento efetuado pela parte autora somente ocorrera após o corte de energia.
Relata que no dia 17/01/2025 a unidade foi visitada e o fornecimento do serviço foi suspenso, sendo que as faturas somente foram pagas em 18/01/2025, de modo que a suspensão não teria sido realizada por mera liberalidade ou por ato imotivado e tampouco sem a ocorrência de aviso prévio, mas em exercício regular do direito de credora.
Advoga pela inexistência de danos materiais ou morais e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, as partes não pugnaram pela produção de prova oral para resolução da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados aos autos, tenho que razão em parte assiste ao autor.
Nas circunstâncias ora analisadas, aplicável o entendimento de que presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas (art. 341 do CPC).
O autor não nega a inadimplência que teria ensejado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica no dia 17/01/2025, ao passo em que afirma que o débito foi integralmente quitado no dia 18/01/2025 (sábado), alegação confirmada pela ré.
Como o pagamento não foi realizado em dia útil, seu processamento certamente somente ocorrera na segunda-feira, razão pela qual o serviço foi restabelecido no dia 21/01/2025 (terça-feira).
Esta dinâmica fática restou incontrovertida.
Ocorre que o autor alega que outros dois cortes teriam sido realizados, nos dias 29/01/2025 e 03/02/2025, referentes ao mesmo débito que ensejara a suspensão anterior do serviço, sendo certo que tais afirmações não foram especificamente impugnadas pela parte ré, que limitou sua tese de defesa à alegação de legalidade do corte realizado no dia 17/01/2025.
Conquanto não tenha impugnado a narrativa de que outros dois cortes foram realizados, peticionou nos autos em duas oportunidades (ID 226047774 e 227219831), apresentando telas sistêmicas com ordens de serviço datadas de 04/02/2025 e de 13/02/2025, sendo que ambas as ordens se referiam à religação de unidade consumidora.
Logo, torna-se incontroverso que ao menos um novo corte foi realizado mesmo após o pagamento e, embora tenha peticionado informando que a religação ocorrera em 04/02/2025, entendo que o requerente logrou êxito em comprovar que a parte ré somente localizou o pagamento em 11/02/2025, conforme petição de ID 231771790, corroborando o teor da petição apresentada pela ré no ID 227219831, em que noticia o cumprimento no dia 13/02/2025 da obrigação determinada em caráter liminar.
Nesse diapasão, tendo em vista que a ré foi intimada em 07/02/2025 para restabelecer o serviço no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (que findaria em 09/02/2025) sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o descumprimento somente ocorrera a partir do dia 10/02/2025 e perdurou por 03 (três) dias (10, 11 e 12/02/2025), porquanto o serviço foi restabelecido em 13/02/2025.
Desse modo, no caso concreto cabível a aplicação de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) diante da demora no cumprimento da determinação judicial.
Ademais, tendo em vista que a própria ré reconhece o pagamento dos débitos relativos às faturas dos meses de maio a dezembro/2024, merece prosperar o pedido de declaração de inexistência da dívida no importe de R$ 1.404,26.
No entanto, incabível o pedido de restituição em dobro do valor pago.
Isso porque não se aplica no presente caso a previsão contida no artigo 42 do CDC.
O autor não sofreu cobrança indevida em relação ao valor acima, posto que a dívida original era regular.
Os cortes no serviço sofridos em data posterior à quitação não tornam indevido o pagamento de um serviço que havia sido devidamente prestado pela ré.
Por sua vez, o pedido de indenização por danos merece ser acolhido.
Em relação a esta pretensão condenatória, à qual o requerente pleiteia o montante de R$ 3.000,00, foram apresentadas duas causas de pedir distintas.
Uma diz respeito à falha na prestação do serviço consistente na realização de novas suspensões no fornecimento de energia elétrica embora o pagamento pelo consumidor já tivesse sido realizado.
A outra diz respeito à suposta conduta inapropriada de prepostos da ré quando da realização dos cortes no imóvel em que reside requerente.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
No presente caso, entendo que o requerente não trouxe aos autos quaisquer provas concretas de que funcionários da ré tivessem proferido expressões ou comentários jocosos, debochados, humilhantes ou vexatórios no momento em que cumpriam a determinação para promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Não se trata de hipótese de dano presumido ou in re ipsa e também não seria cabível exigir da ré que comprovasse a conduta irregular de seus colaboradores.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No entanto, a ré procedeu à suspensão do serviço mesmo após o pagamento, pelo que entendo restar demonstrada a falha na prestação do serviço pela empresa demandada, que deverá responder, objetivamente, pelos danos gerados ao consumidor, de acordo com art. 14 do CDC, citado alhures, por haver violado os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: (i) CONFIRMAR a Decisão de antecipação de tutela; (ii) DECLARAR a inexistência de débitos relativos às faturas dos meses de maio a dezembro/2024 no valor de R$ 1.404,26 (Unidade Consumidora 01074231-X); e (iii) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização), ambos a contar desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES PRIMO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/04/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 02:27
Recebidos os autos
-
01/04/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:28
Deferido o pedido de JOSE ANTUNES PRIMO JUNIOR - CPF: *39.***.*18-49 (REQUERENTE).
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19/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/03/2025 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:20
Deferido o pedido de JOSE ANTUNES PRIMO JUNIOR - CPF: *39.***.*18-49 (REQUERENTE).
-
14/02/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:54
Deferido o pedido de JOSE ANTUNES PRIMO JUNIOR - CPF: *39.***.*18-49 (REQUERENTE).
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11/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/02/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/02/2025 15:45.
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08/02/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700955-93.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTUNES PRIMO JUNIOR REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “que a ré restabeleça de imediato o fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora. ” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que efetuou o pagamento do débito, mas não foi reconhecido pela empresa ré.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de que o fornecimento de energia elétrica já foi suspenso, o que vem acarretando vários prejuízos ao autor em razão de se tratar de um serviço de uso essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, há verossimilhança do alegado, porquanto o autor junta o comprovante de pagamento no valor de R$1.404,26 realizado no dia 18/01/2025 (ID 224899061).
Os elementos trazidos denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Dessa forma, diante da manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação e do incontroverso perigo na demora, tendo em vista se tratar de um serviço essencial, razão pelo qual o pedido de tutela de urgência satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que esta se mostra comprovada diante do comprovante de pagamento juntado nos autos.
O perigo da demora está consubstanciado na própria natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois o serviço pode, ao final do processo, ser novamente interrompido, caso a demanda seja - no mérito - julgada improcedente.
Diante do que foi exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para DETERMINAR que a requerida PROCEDA AO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, no endereço CLN 07 BLOCO J LOTE 01 APTO 202 - Riacho Fundo/DF, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se ambas as partes, com prioridade.
A ré deverá ser intimada por oficial de justiça no endereço indicado na exordial.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Após, cite-se e intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:59
Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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