TJDFT - 0700517-64.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 23:40
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 21:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 17:51
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NATHALYA MACEDO CARRASQUEL em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:06
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700517-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALYA MACEDO CARRASQUEL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SENTENÇA I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NATHALYA MACEDO CARRASQUEL contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja declarado nulo o Processo Administrativo nº 00401-00032518/2024-84 e, por consequência a nulidade do Processo de Aposentadoria por Invalidez nº 04044-00001580/2025-45, determinando seu imediato retorno ao trabalho.
Alternativamente, a nulidade do Processo de Aposentadoria, determinando sua imediata readaptação.
Em ID 223594041, foi proferida decisão de indeferimento da liminar, contra a qual foi interposto Agravo de Instrumento nº 0702051-97.2025.8.07.0000, no qual foi, igualmente, indeferido o pedido liminar (ID 224182480).
Em ID 224218016, a parte autora informou que houve a reconsideração da perícia médica oficial, concluindo pelo seu retorno às atividades laborais.
Requer a aplicação do princípio da causalidade com a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO II - Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora possua interesse processual (art. 485, VI, do C.P.C/ 2015), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Assim, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, uma vez que a pretensão foi atendida no âmbito administrativo.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Confira-se julgado do TJDFT a respeito do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Evidencia-se a perda superveniente do interesse processual quando o provimento jurisdicional vindicado não mais se mostrar útil à parte, seja porque a pretensão postulada já fora satisfeita, seja porque o objeto perseguido não mais subsiste. 2.
Recurso prejudicado.” (Acórdão 1214906, 07126657420198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO III - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da perda do objeto da ação, nos termos do artigo 485, VI, CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve contraditório.
Ademais, não se mostra viável impor ao ente requerido a responsabilidade pela verba de sucumbência, tratando-se de ajuizamento precipitado pela servidora, antes de esgotar a via administrativa.
Custas, se houver, pela parte autora.
Oficie-se à 7ª Turma Cível, onde tramita o Agravo de Instrumento 0702051-97.2025.8.07.0000, acerca da presente sentença.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 19:55:56.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:47
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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