TJDFT - 0702940-30.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
07/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702940-30.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI, ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI e outros em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Intimadas para especificação de provas, a parte embargante se manifestou ao ID 230595025.
A embargada requereu tão somente a habilitação de novos advogados nos autos.
Requereu a parte embargante a produção de prova testemunhal para fins de comprovação da impenhorabilidade do imóvel localizado na QNA 53, Taguatinga/DF.
A parte embargada nada requereu sobre a produção de novas provas. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados pelas partes.
Reputo como desnecessário o pleito atinente à prova testemunhal com o objetivo de comprovar a relação jurídica entre as partes apontada na petição inicial.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas para esse fim seria inócua ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não haveria utilidade em ouvir testemunhas quando as partes materializaram, inclusive com a emissão do título, as relações jurídicas travadas entre elas.
A prova oral é absolutamente prescindível, sendo, portanto, providência inútil na busca da verdade possível.
Deve-se evitar a prática de atividade probatória sem utilidade, mediante a produção de atos processuais que não sejam decisivos ao convencimento judicial.
O posicionamento do magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático, dispensa a oitiva de testemunhas para o deslinde do caso concreto.
A prova documental já acostada aos autos é suficiente, podendo ser complementada por prova pericial, se o caso, para o alcance da realidade dos fatos.
Dentro disso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal para os fins requeridos, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Intime-se a parte embargada para manifestação quanto aos documentos acostados pelo autor, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo acima concedido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702940-30.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI, ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o cadastramento das advogadas LARISSA NOLASCO, OAB/DF nº 56.560, e FERNANDA AMARAL O.
GONÇALVES, OAB/DF nº 75.151, como patronas da parte embargada, conforme ID 233242194.
No mais, nada a prover quanto ao pedido de ID 230595025, uma vez que o pleito de desbloqueio da quantia de R$ 3.855,17 retido via SISBAJUD, foi apreciado ao ID 225798930.
Por fim, à Secretaria, para que certifique o esgotamento do prazo concedido ao ID 229529685.
Tudo feito, voltem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/04/2025 21:23
Recebidos os autos
-
26/04/2025 21:23
Indeferido o pedido de ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI - CPF: *09.***.*15-53 (REQUERENTE)
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25/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:27
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:26
Outras decisões
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23/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:23
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702940-30.2025.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI e outros Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a não houve manifestação da embargada quanto à Decisão ID 225798930, ausente, assim, impugnação aos embargos .
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 19:21:06.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
18/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
06/02/2025 20:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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