TJDFT - 0721025-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:54
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ALVES E GAMA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721025-65.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ALVES E GAMA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:19:08.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
04/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:19
Outras decisões
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10/03/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/03/2025 22:44
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721025-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALVES E GAMA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALVES GAMA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA contra ato imputado ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, buscando a não inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Após receber a petição inicial, este Juízo oportunizou manifestação da parte impetrante acerca da tese jurídica fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1223.
A parte impetrante não apresentou manifestação, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabeleceu, dentre os precedentes qualificados que devem ser rigorosamente observados por juízes e tribunais, os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, consoante redação inserta no art. 927, IV, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Cumpre advertir, em consonância com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento" (STJ, SEGUNDA TURMA.
EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 24/10/2018).
No caso concreto, a controvérsia posta em juízo corresponde abstratamente à questão jurídica vinculada ao Tema Repetitivo n. 1223, cujo mérito foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no dia 11/12/2024, tendo sido definido que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico: TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1.
A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3.
O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais.
As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4.
O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado.
Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5.
Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7.
Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8.
Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária).
Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.
O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Impende registrar que, para além de ter fixado a tese jurídica em sentido contrário à pretensão deduzida em juízo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a pretendida modulação temporal dos efeitos da decisão, de modo que o precedente obrigatório deve incidir, indistintamente, em todas as situações jurídico-processuais.
Com base nas razões expendidas, e em estrita observância aos limites fixados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de previsão legal (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09).
Denegada a segurança, consoante previsão legal, não se exige remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09).
Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:08
Denegada a Segurança a ALVES E GAMA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-41 (IMPETRANTE)
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07/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ALVES E GAMA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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