TJDFT - 0703940-78.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 10:00
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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11/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703940-78.2024.8.07.0014 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SAVIO RICARDO DOS REIS GUIMARAES INVENTARIADO(A): SAVIO SENDIM GUIMARAES CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte requerente a recolher as custas finais, no prazo de 5 dias.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe. (Datado e Assinado Digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
09/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:27
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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29/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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28/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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30/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SAVIO RICARDO DOS REIS GUIMARAES em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0703940-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Trata-se de procedimento de Alvará Judicial (Lei nº 6.858/80) em face do óbito de SAVIO SENDIM GUIMARAES, falecido em 17/01/2023. (ID. 197795709) Narra a inicial que, em vida, o falecido era divorciado de NANCY ANK DOS REIS, desde 01/09/1980 (ID. 197795702); não deixou testamento conhecido (ID. 193806170); e deixou como único descendente o filho, SAVIO RICARDO DOS REIS GUIMARAES (ID. 197799499).
O requerente aduz que o falecido deixou, além do valor de R$ 4.435,49 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente ao encerramento da folha do falecido (ID. 226420209), 50% do imóvel localizado na Rua Martins Lage, 375, Casa 06, Bairro: Engenho Novo, Rio de Janeiro/RJ, que será inventariado posteriormente. (ID.197799504) A RIOPREV transferiu o valor de R$ 4.435,49 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para uma conta judicial vinculada ao presente feito. (ID. 226420208) É o relatório, passo a fundamentar e DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A Lei n.º 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou aos sucessores, dos valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares — como: saldos de FGTS, PIS/PASEP, contas bancárias, restituição do imposto de renda e outras verbas de natureza semelhante —, que poderão ser levantados por seus sucessores, mediante alvará judicial, desde que o valor total não justifique a abertura de inventário ou arrolamento.
O STJ já assentou o entendimento de que a Lei nº 6.858/80 se destina, sem maiores exigências burocráticas, a possibilitar o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, pelos dependentes ou sucessores do falecido, e em reiteradas oportunidades concluiu que a norma pretende “simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito”.
Há, inclusive, decisão no sentido de que “o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito constitui crédito que integra o acervo hereditário” (STJ, REsp 1633598/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017).
A presente ação de Alvará Judicial (Lei 6.858/80) processou-se regularmente, tendo o herdeiro SAVIO RICARDO DOS REIS GUIMARAES comprovado sua legitimidade sucessória (ID. 197799499), em conformidade com o art. 1.829 do Código Civil, bem como foram juntados os documentos comprobatórios de titularidade dos valores a serem recebidos pelo espólio (ID. 193803940).
Juntaram-se aos autos: a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID. 197795711); as certidões dos feitos ajuizados expedidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT (ID. 197809451), Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF (ID. 197803896 e ID. 197803901) e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e da 1ª Região – TRT (ID. 197795740 e ID. 197809463); a certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT (ID. 193806164); as certidões negativas fiscais expedidas pela Fazenda do Distrito Federal (ID. 197795727 e ID. 220445494), pela Fazenda do Rio de Janeiro (ID. 197795718) e pela Receita Federal (ID. 220446000); a certidão unificada de protestos do DF (ID. 220446004); e a consulta do SPC e Serasa (ID. 220446007).
Logo, preenchidos os requisitos legais e comprovada a legitimidade do requerente, é cabível o deferimento do pedido de alvará judicial.
Diante do exposto, cumpridas todas as formalidades legais, resolvo o mérito da presente demanda, conforme art. 487, inciso I, do CPC, e DEFIRO o pedido de Alvará Judicial formulado pelo requerente, SAVIO RICARDO DOS REIS GUIMARAES, único herdeiro do autor da herança, e AUTORIZO o levantamento dos valores de R$ 4.435,49 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos) deixados por SAVIO SENDIM GUIMARAES, que estão depositados na conta judicial, para que tenha eficácia no âmbito legal, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e das Fazendas Públicas.
Custas finais, se houver, pelo requerente.
Sem honorários advocatícios.
I – À SECRETARIA 1.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios, para, no prazo de 15 dias, tomar conhecimento da presente demanda.
Dou a presente Sentença Força de Ofício e de Alvará Judicial 2.
Intime-se a Fazenda Pública do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 15 dias, tenha conhecimento da declaração de ID. 197799504 realizada pelo herdeiro SAVIO RICARDO DOS REIS GUIMARAES (CPF: *81.***.*36-04). 3.
Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais. 4.
Após, intime-se o requerente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas finais. 5.
Recolhidas as custas e juntadas as manifestações das Fazendas Públicas, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, expeça-se o respectivo Alvará Eletrônico de levantamento do valor de R$ 4.435,49 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), depositados na conta judicial vinculada ao presente feito, acrescidos de juros e correção monetária, para o único herdeiro SAVIO RICARDO DOS REIS GUIMARAES (CPF: *81.***.*36-04), devendo o requerente, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente CPF), com a finalidade de efetivar a transferência. 6.
Ultimadas as diligências legais, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Intime-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
20/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:56
Homologado o pedido
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18/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 22:36
Recebidos os autos
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02/12/2024 22:36
Outras decisões
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02/12/2024 22:36
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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23/05/2024 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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