TJDFT - 0715017-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDSON ESTEVAM DA SILVA FILHO em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:11
Juntada de Petição de comprovante
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JACOB DE SOUSA ANSELMO em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715017-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACOB DE SOUSA ANSELMO REQUERIDO: EDSON ESTEVAM DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 222057970, transitou em julgado em 11/02/2025.
Conforme determinado na sentença retro, expeça-se o mandado.
Após, remetam-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL com vistas a apurar eventuais custas processuais finais.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 17:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
28/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715017-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACOB DE SOUSA ANSELMO REQUERIDO: EDSON ESTEVAM DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Jacob de Souza Anselmo em face de Edson Esteves da Silva Filho.
A parte autora apresentou manifestação em relação à sentença de Id. 222057970, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial.
Observa-se que a manifestação da parte não contém pedido expresso, apenas demonstra inconformismo com a decisão judicial.
Sustenta que o Juízo deveria ter designado ou deve designar audiência de conciliação entre as partes.
O pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não servindo para emular o efeito impeditivo da preclusão.
Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Humberto Theodoro Júnior ensina que "há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada" (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559).
Mesmo considerando a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", a ausência de previsão legal expressa impede que sejam apreciados como sucedâneos recursais.
Portanto, à parte que deseja impugnar a decisão, cabe valer-se do recurso previsto em lei.
No caso concreto, a parte requerida não interpôs apelação contra o citado provimento jurisdicional, inviabilizando o juízo de retratação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Cientifique-se.
Prazo: 2 dias.
Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 222057970.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
26/02/2025 00:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 00:31
Indeferido o pedido de JACOB DE SOUSA ANSELMO - CPF: *99.***.*45-34 (REQUERENTE)
-
12/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:03
Indeferida a petição inicial
-
09/12/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/12/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 22:55
Recebidos os autos
-
20/11/2024 22:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/08/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/07/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 21:49
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/06/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722167-66.2021.8.07.0000
Danilo Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Maikon Ferreira de Souza Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2021 17:43
Processo nº 0759519-39.2023.8.07.0016
Jase Ferreira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Welbert Barbosa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 18:10
Processo nº 0759519-39.2023.8.07.0016
Juizo da Auditoria Militar do Distrito F...
Jase Ferreira
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 17:05
Processo nº 0707999-18.2024.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Ramos dos Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 10:55
Processo nº 0719329-90.2021.8.07.0020
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Marli Cristina Dourado Silva de Amorim
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 21:40