TJDFT - 0700025-72.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 05:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 23:53
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700025-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA MELHOR COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
E outros impetraram mandado de segurança contrata ato do SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que têm recolhido os valores de ICMS sobre montantes correspondentes ao valor do PIS e da COFINS, o que não é permitido pela legislação de regência; que é inconstitucional e ilegal a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; que faz jus à compensação dos valores pagos indevidamente.
Ao final requer a concessão de liminar para não incluir os valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, notificação e a procedência do pedido para declarar o direito de não incluir os valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de liminar foi deferido (ID 222091176), o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 222875561) e houve a retratação da decisão (ID 222913702).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e afirmou que já foi firmada tese em sentido contrário ao pretendido pela impetrante (ID 222873290).
A autoridade coatora prestou informações (ID 223911194).
O Ministério Público afirmou não ter interesse para intervir no feito (ID 224669176). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado à impedir a inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Foi deferida a liminar por entender-se que um tributo não pode ser base de cálculo para outro (ID 222091176), no entanto, o STJ firmou tese no tema 1223 em sentido contrário e conforme já destacado na decisão de ID 222913702, esse entendimento deve ser obrigatoriamente por este juízo, conforme artigo 927 do Código de Processo Civil.
A presente ação tem por objeto exclusivamente a alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, mas o STJ firmou a seguinte tese: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
A autora não atendeu à determinação de ID 222913702 para demonstrar o interesse de agir no prosseguimento do feito em razão da referida tese e como o objeto da ação está restrita a este ponto, o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:18
Denegada a Segurança a MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0003-01 (IMPETRANTE)
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/02/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 02:55
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO).
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17/01/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/01/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 05:41
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:07
Concedida a Medida Liminar
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03/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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03/01/2025 16:22
Recebidos os autos
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03/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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03/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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