TJDFT - 0717208-31.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:30
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 20:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:02
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA EIRELI em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717208-31.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor da penhora realizada, retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço.
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citada, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. 1.
Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada da certidão de intimação aos autos (ID 228897259). 1.1.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2.
Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2.1.
Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 224083126, em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos. 3.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:22
Outras decisões
-
13/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 11:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:24
Outras decisões
-
29/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2025 16:17
Processo Desarquivado
-
05/11/2023 12:21
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2023 22:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2023 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 10:12
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 22:20
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 22:20
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2022 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:08
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:08
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
12/04/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2022 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 23:21
Recebidos os autos
-
28/03/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 23:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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07/02/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/12/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 20:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 18:31
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/11/2021 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA EIRELI em 09/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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30/09/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
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30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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