TJDFT - 0702106-39.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702106-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 231451964, transitou em julgado em 06/05/2025.
Promovo a intimação do requerido, para ciência do trânsito em julgado, na forma do art. 331, §3º do CPC.
Ausente custas judicias, conforme sentença.
Com base no art. 101 do Provimento-Geral da Corregedoria, remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702106-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ROSA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 227301881.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
02/04/2025 19:26
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:26
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702106-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 223607079.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Trazer comprovante de residência atualizado em nome da autora.
Isso se faz necessário, pois, conforme indicado no documento de ID 223334776, a autora declarou residir no Guará, já em seu contracheque consta que a autora reside em Águas Lindas, enquanto a competência desta Vara foi fixada com base no domicílio de Ceilândia (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Ressalto que, o comprovante de residência em nome de sua sobrinha não é válido diante da dúvida acerca de seu endereço.
Portanto, deve ser comprovado que a autora reside em Ceilândia mediante apresentação de comprovante de residência em nome próprio com data recente. 2) Apresentar declaração de hipossuficiência devidamente assinada, já que a de Id. 223334781 não atende aos requisitos de validade formal, sendo indispensável a regularização.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
26/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/02/2025 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 01:07
Recebidos os autos
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28/01/2025 01:07
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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