TJDFT - 0711446-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:41
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:41
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/09/2025 13:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2025 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711446-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS, ELIANE DE CASTRO DOS REIS, JE FABRICACAO DE MOVEIS EIRELI CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - executada ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS - CNPJ: 39.***.***/0001-07 (anexos).
Dê-se vista à parte autora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 19 de maio de 2025 às 18:34:40 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
19/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/03/2025 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711446-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS, ELIANE DE CASTRO DOS REIS, JE FABRICACAO DE MOVEIS EIRELI Decisão 1.
Sem prevenção advinda da execução 0708303-16.2025.8.07.0001, por fundada em distinta cédula de crédito bancário. 2.
Intime-se a parte exequente para regularizar sua representação processual, pois foi juntado o substabelecimento, ID 227591023, desacompanhado de procuração constituidora da substabelecente.
Prazo: 15 dias, sob pena de descadastro do advogado signatário, ID 227591018. 3.
Façam-se pesquisas de bens em face de ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-07 -, já citada por edital, sem oferecimento de pagamento ou defesa pela Curadoria Especial (IDs 218328098, 227009434). 4.
Para todos os efeitos, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 18/11/2024, data da ciência do exequente da certidão inexitosa de bens, ID 216612061, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2025 13:19
Denegada a prevenção
-
05/03/2025 13:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS em 19/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Edital em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
22/11/2024 15:20
Expedição de Edital.
-
21/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 18:58
Outras decisões
-
10/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIANE DE CASTRO DOS REIS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JE FABRICACAO DE MOVEIS EIRELI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIANE DE CASTRO DOS REIS em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/05/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 15:12
Outras decisões
-
29/04/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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