TJDFT - 0705260-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ALOISIO LUCAS DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 22:27
Recebidos os autos
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01/08/2025 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705260-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOISIO LUCAS DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705260-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOISIO LUCAS DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívidas c/c Obrigação de Fazer e Requerimento de Tutela Antecipada, proposta por Aloisio Lucas dos Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.
O autor, aposentado, alega que mantinha relacionamento de união estável com Nilacir dos Santos Arce desde 15/12/2008, sendo esta a responsável por administrar suas finanças devido às dificuldades que enfrenta em razão de sua baixa escolaridade e problemas de saúde, incluindo diabetes, glaucoma, problemas gástricos e hipertensão arterial.
Narra que, em fevereiro de 2024, após o falecimento de sua companheira, dirigiu-se à agência do réu para realizar movimentações financeiras e foi surpreendido com a informação de que havia contraído vários empréstimos consignados, um empréstimo em sua conta corrente, um cartão de crédito consignado utilizado na função saque e um cartão de crédito convencional, todos com débitos em conta.
Sustenta que nunca autorizou a contratação dessas operações financeiras, pois sequer possuía conhecimento necessário para utilizar aplicativos bancários, razão pela qual atribui à sua falecida companheira a realização dessas transações sem seu consentimento.
Afirma que os descontos decorrentes desses contratos absorvem integralmente o valor de sua aposentadoria, incluindo o 13º salário, deixando-o sem recursos para sua subsistência e impossibilitando o pagamento de despesas essenciais, como alimentação, água, luz, telefone, transporte e medicamentos de uso contínuo.
Diante dessa situação, alega que se encontra em estado de insolvência civil, dependendo de ajuda de familiares, amigos e da igreja para sua sobrevivência.
Sustenta que o banco-réu não adotou os devidos mecanismos de segurança para evitar que os contratos fossem firmados fraudulentamente, tampouco respeitou o limite legal de endividamento estabelecido pela Lei nº 13.172/2015, permitindo que os descontos ultrapassassem o percentual de 35% do benefício previdenciário.
Diante dos fatos narrados, o autor pleiteia, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos que ultrapassem 35% de seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a declaração de inexistência dos contratos firmados fraudulentamente, a devolução dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 18.356,00, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos os seguintes documentos: Procuração (ID 226548631); Documento de Identificação (CNH) (ID 226548633); Comprovante de Residência (ID 226548635); Declaração de Hipossuficiência (ID 226548637); Declaração de União Estável (ID 226548642); Extratos bancários referentes aos meses de outubro de 2024 a janeiro de 2025, que demonstrariam os descontos indevidos (IDs 226551303 a 226551314).
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a petição inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não é caso de deferimento da medida cautelar.
A tutela de urgência pretendida pelo autor tem como fundamento o artigo 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano para sua concessão.
No entanto, o próprio autor reconhece que autorizava sua companheira a gerir sua vida financeira, possuindo esta amplo acesso a suas senhas bancárias e realizando movimentações financeiras em seu nome.
A situação relatada pelo autor não evidencia, de forma inequívoca, a ilicitude da contratação dos empréstimos, pois é razoável supor que tais valores tenham sido empregados para a subsistência do casal.
Dessa forma, não há elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito do autor, requisito essencial para a concessão da medida liminar.
Além disso, a ausência de especificação dos contratos supostamente fraudulentos impede a delimitação exata da controvérsia, tornando inviável a suspensão de descontos de valores que sequer foram identificados adequadamente na inicial.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Todavia, com vistas a economia processual, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência do autor, INVERTO desde já o ônus da prova e determino que a parte ré, em contestação, apresente nos autos todos os contratos de empréstimos consignados e demais operações financeiras realizadas em nome do autor, incluindo comprovantes de contratação, assinatura ou qualquer outro meio que demonstre a regularidade das operações e comprove a regularidade das contratações, demonstrando que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor e que houve consentimento válido para sua realização.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC.
A ré, em contestação, deve apresentar nos autos todos os contratos de empréstimos consignados e demais operações financeiras realizadas em nome do autor, incluindo comprovantes de contratação, assinatura ou qualquer outro meio que demonstre a regularidade das operações e comprove a regularidade das contratações, demonstrando que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor e que houve consentimento válido para sua realização. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC 9.
Cientifique-se a parte autora.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
26/02/2025 11:27
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a ALOISIO LUCAS DOS SANTOS - CPF: *54.***.*55-49 (AUTOR).
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25/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/02/2025 23:00
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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