TJDFT - 0734627-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ATACADAO DOS COSMETICOS BSB LTDA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ATACADAO DOS COSMETICOS BSB LTDA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:08
Deferido o pedido de KETRILY FRANCINEIDE DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *32.***.*82-33 (REQUERENTE).
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21/03/2025 17:08
Nomeado defensor dativo
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19/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/03/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734627-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KETRILY FRANCINEIDE DE OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: ATACADAO DOS COSMETICOS BSB LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 1031,00 e R$ 2000,00, respectivamente (id. 217610558).
A relação jurídica existente entre os litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que no dia 25/9/2024, adquiriu da parte ré uma tinta para cabelo pelo valor de R$ 25,98.
Narra que o produto foi escolhido com base nas informações repassadas a uma das colaboradores da vendedora, a qual – com base nos resultados almejados e nas informações prestadas anteriormente à compra – indicou a aludida tinta.
Contudo, argumenta que o resultado obtido após a aplicação do colorante é totalmente distinto do pretendido.
A parte ré alega que não foram apresentadas provas relativas à compra de qualquer produto em seu estabelecimento comercial e que não houve falha na prestação dos serviços.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora sequer demonstra a aquisição da tinta (cuja imagem foi anexada ao documento de id. 216948680, página 1) no estabelecimento comercial da parte ré.
O comprovante de pagamento de id. 216948644, página 1, evidencia um repasse pecuniário em favor da parte ré, no importe de R$ 25,98; contudo, não há como saber, com base no lastro probatório produzido, se o numerário foi, de fato, utilizado na compra do colorante.
Outrossim, ainda que se considere a venda do produto (o que não foi demonstrado), inexistem provas: (1) de que a cor almejada pela parte autora é distinta da obtida após a pintura; (2) de que tais informações (quanto às cores) foram prestadas à colaboradora da parte ré responsável pelo atendimento e não foram observadas; (3) de realização de teste anteriormente à aplicação integral do colorante; (4) de que as instruções do fabricante quanto ao tempo e à forma de utilização da tinta foram seguidas.
Assim, em face dos argumentos expostos e ausente a comprovação de falha na prestação dos serviços ou de vício do produto, inexiste dever de pagamento de indenização no caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 24 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/03/2025 21:30
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:30
Indeferido o pedido de KETRILY FRANCINEIDE DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *32.***.*82-33 (REQUERENTE)
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28/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/02/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/02/2025 19:59
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:59
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de KETRILY FRANCINEIDE DE OLIVEIRA BRAGA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ATACADAO DOS COSMETICOS BSB LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/02/2025 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/01/2025 15:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/12/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2024 21:36
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:36
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/11/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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