TJDFT - 0705199-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 19:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705199-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação de id. 231432004, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE CASTRO em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2025 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA DE CASTRO - CPF: *44.***.*15-72 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2025 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:02
Deferido o pedido de VERA LUCIA DE CASTRO - CPF: *44.***.*15-72 (REQUERENTE).
-
20/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/03/2025 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705199-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Vera Lucia de Castro em face do Banco BMG S.A., na qual a autora alega a realização de descontos indevidos em sua pensão por morte, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado.
A autora relata que, ao contratar o serviço junto ao réu, não foi devidamente informada acerca da natureza do contrato, acreditando se tratar de um empréstimo consignado convencional.
Entretanto, conforme os documentos anexados, constatou que os valores descontados em sua pensão correspondem apenas a juros e encargos da dívida, sem efetiva amortização do saldo devedor, o que, na prática, configura um débito contínuo e impagável.
Alega que, desde fevereiro de 2020, vem sofrendo descontos mensais a título de “Amortização Cartão de Crédito – BMG”, referentes ao contrato n. 05968950408062503, sendo que o valor total já pago ao banco supera o montante contratado, sem que tenha havido a quitação da dívida.
Sustenta que essa prática configura abuso por parte da instituição financeira, que, de forma arbitrária, continua a reter valores de sua pensão sem transparência sobre a evolução do saldo devedor.
Diante disso, a autora argumenta que a prática adotada pelo réu viola disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente quanto ao dever de informação e à proibição de cláusulas abusivas.
Cita jurisprudência e precedentes de tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais reconhecem a abusividade de descontos continuados em cartões de crédito consignados quando não há efetiva amortização da dívida.
A autora requer o reconhecimento da conexão deste feito com o processo n. 0720026-60.2024.8.07.0003, que também tramita na 1ª Vara Cível de Ceilândia, sob o fundamento de que ambos possuem a mesma autora e envolvem descontos consignados indevidos feitos pelo Banco BMG S.A.
A única diferença apontada seria a origem dos descontos: no processo anterior, os valores foram descontados diretamente de sua aposentadoria do INSS, enquanto nesta ação os descontos ocorrem sobre a pensão por morte recebida do Governo Federal.
Em manifestação posterior, a autora esclareceu que os contratos são distintos, de modo que, caso o juízo entenda pela não configuração da conexão, requer o regular processamento da demanda, com apreciação da tutela de urgência pleiteada.
A petição inicial vem instruída com os seguintes documentos: Documento de Identificação da autora (ID 226506258); Procuração outorgada ao advogado (ID 226506259); Declaração de Hipossuficiência (ID 226506260); Comprovantes de Residência (ID 226506261, ID 226506264, ID 226506266); Contrato de Locação e Declaração de Residência (ID 226506263 e ID 226506267); Certidão de Casamento da autora (ID 226506268); Contracheques recentes demonstrando os descontos consignados (ID 226506269); Extratos de consignações do período de 2020 a 2025 (ID 226506271); Declaração de Imposto de Renda de 2024 (ID 226506272); Planilha de cálculos contendo o total dos valores já descontados (ID 226506272).
O valor da causa foi fixado em R$ 16.439,40.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser viúva e aposentada, dependendo exclusivamente de sua pensão para sustento, conforme declaração de hipossuficiência e documentos financeiros anexado.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC Ao analisar a petição inicial, constata-se que a causa de pedir não foi apresentada de forma suficientemente clara e detalhada.
A parte autora não especificou de maneira objetiva os elementos essenciais que embasam sua pretensão.
Tal atitude contraria os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC) exigem que o pedido seja certo e determinado.
Para atender a essas exigências e também em conformidade com o disposto no art. 319, III, do CPC, e com o princípio da cooperação, é fundamental que a parte autora apresente a causa de pedir de forma precisa.
Tal detalhamento é necessário para viabilizar o adequado exercício do contraditório e permitir uma análise completa e justa do pleito.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre observar que, para que tal pedido seja acolhido com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor demonstre, ainda que minimamente, que realizou diligências para tentar obter as informações necessárias diretamente junto à instituição financeira, antes de pleitear a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, é imprescindível que o autor comprove que tomou providências no intuito de esclarecer as questões referentes à contratação do suposto cartão de crédito, não se limitando a alegações genéricas de falta de informações.
Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que sejam incluídas as seguintes informações e documentos: 1) Indicação do valor contratado a título de empréstimo consignado, com a apresentação dos cálculos dos valores já pagos, o saldo devedor atual ou a declaração de que a dívida está integralmente quitada.
A parte autora deve detalhar como esses cálculos foram realizados, para permitir à parte contrária o direito ao contraditório.
Devendo especificar qual a taxa de juros e o tipo de contratação que deveria ser aplicada. 2) Comprovação do valor efetivamente recebido em decorrência do contrato.
Embora a autora alegue ter recebido valores supostamente de um empréstimo consignado, não há documentos nos autos que corroborem essa informação.Desse modo, a indicação do valor total pago, com a restituição em dobro é incorreta, pois o autor admite ter contratado empréstimo com a ré, de forma que o autor deve informar a parcela incontroversa do débito. 3) Especificação dos valores relacionados ao pedido de repetição de indébito, indicando a quantia que considera ter sido paga a maior e o valor correspondente à sua restituição em dobro.
A parte autora deve elaborar planilha com os descontos efetivados no período, a fim de compatibilizar o descontado e o pedido de repetição elaborado; 4) Apresentação do contrato objeto da lide ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo.
Caso a parte autora alegue a impossibilidade de apresentar o contrato ou as faturas do cartão, e requeira a exibição desses documentos pela parte ré, deverá comprovar que tais documentos foram solicitados previamente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias. 5) Informação sobre o recebimento do cartão de crédito.
Em caso afirmativo, o cartão deve ser anexado aos autos. 6) Esclarecimento sobre o recebimento das faturas do cartão de crédito.
Se a parte autora recebia mensalmente as faturas por correio ou e-mail, deve juntar as faturas correspondentes ao período impugnado ou justificar a impossibilidade de apresentá-las. 7) Fundamentar o pedido de declaração de inexistência do débito, especialmente em razão da alegação de vício de vontade quanto à modalidade do empréstimo. 8) Declaração sobre a intenção de consignar em juízo o valor recebido da instituição financeira ré. 9) Demonstração de que houve requerimento prévio dos documentos solicitados à parte ré, no caso de pedido de exibição de documentos e contrato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias.
Deve a parte autora demonstrar o interesse de agir, mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo de cancelamento do cartão de crédito em evidência, não atendido em prazo razoável – observado o lapso mínimo de 5 (cinco) dias úteis (art. 17-A, § 2º, Instrução Normativa n.º 28/2008 - INSS).
Destaco que, em situações onde a parte autora alega não possuir a documentação ou informações necessárias para avaliar a regularidade dos atos, contratos ou disposições que fundamentam sua pretensão, não é suficiente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé (art. 5º do CPC), apresentar uma narrativa vaga e genérica.
Determino, desde logo, a tramitação em conjunto com o processo 0720026-60.2024.8.07.0003, com as mesmas partes e mesma causa de pedir e pedido, qual seja, anulação de contrato de cartão de crédito consignado. À Secretaria para que promova a associação dos autos e a tramitação conjunta dos feitos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial conforme indicado, sob pena de indeferimento.
Para facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, deve ser apresentada uma nova versão da petição inicial, contemplando as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
26/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734627-71.2024.8.07.0003
Ketrily Francineide de Oliveira Braga
Atacadao dos Cosmeticos Bsb LTDA
Advogado: Davi Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 13:49
Processo nº 0705260-65.2025.8.07.0003
Aloisio Lucas dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 14:55
Processo nº 0702337-15.2025.8.07.0020
Centro Educacional Obm LTDA
Hugo Gomes Campina
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 11:00
Processo nº 0701069-17.2024.8.07.0001
Objetiva Atacadista da Construcao LTDA
Edipo Alves Lacerda
Advogado: Patricia Sales Lima Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 16:39
Processo nº 0722458-40.2024.8.07.0007
Mirlla Pires Reis
Alexandro Andrade Santos Pereira
Advogado: Mirlla Pires Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 13:20