TJDFT - 0708294-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2025 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:00
Deferido em parte o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/06/2025 19:10
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:29
Outras decisões
-
26/02/2025 16:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:27
Outras decisões
-
02/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 23:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
14/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:37
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA - CPF: *23.***.*91-97 (EXECUTADO)
-
19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708294-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA Decisão O executado opôs embargos de declaração, nos quais alega haver omissão na decisão, porque não foi analisado o pedido alteração da restrição de circulação do veículo para transferência de transferência, pois a penhora atingiu apenas os direitos aquisitivos, não havendo que se falar em remoção para assegurar a realização de leilão judicial Requer, por fim, a "modificação da constrição inserida no RENAJUD para apenas transferência do bem, ainda, que seja revogada a determinação de remoção do veículo, uma vez que fora penhorado apenas os direitos aquisitivos".
Sucintamente relatados, decido.
De fato, a decisão foi omissa quanto à apreciação desse pedido do embargante/executado.
Todavia, a análise da pretensão não alterará a sorte do julgado, o que afasta a necessidade de prévia oitiva do embargado (CPC, art. 1.023, §2º), já não lhe sobrevirá nenhum prejuízo, pois o descortino da questão será o mesmo.
Conforme já consta da decisão embargada, o art. 835, XII, do CPC, autoriza expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia.
Desse modo, apesar de o automóvel alienado fiduciariamente não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, os direitos oriundos podem ser penhorados e, por consequência, expropriados.
E a expropriação reclama a venda desses direitos, desde que os valores arrecadados sejam suficientes para quitar o saldo devido ao credor fiduciário, com a destinação do que remanescer ao exequente.
Na hipótese, o credor fiduciário informou que o saldo devedor do bem é de R$ 24.412,05, ID 182975434.
E o veículo o preço do veículo é superior a R$ 64.000,00 (ID 181572806), o que indicar ser plausível a excução.
Portanto, é necessária a remoção do veículo ao depósito púbico para que os interessados tenham acesso a ele.
Sendo assim, a imposição da restrição de circulação é factível, porque imprime efetividade à medida e permite a localização do veículo maior facilidade.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DESCONSTITUIU PENHORA SOBRE VEÍCULO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CARTA PRECATÓRIA NÃO EXPEDIDA.
SISTEMA RENAJUD.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO BEM.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.
O processo de execução tramita no interesse da parte exequente, em conformidade com o art. 797, caput, do CPC, a quem será assegurada a efetividade do provimento judicial apto a viabilizar a satisfação do seu crédito. 3.
Os sistemas eletrônicos disponibilizados aos magistrados para cooperação com as partes nos feitos em tramitação foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF, e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, exercida em monopólio estatal em substituição à atuação das partes litigantes na resolução integral do litígio, inclusive a satisfação do direito reconhecido. 4.
Mormente quando sequer efetivada a tentativa de localização de veículo penhorado, o registro da restrição à circulação (bloqueio), ao licenciamento e à transferência do bem no sistema RenaJud, além de consistir em meio idôneo para buscar a satisfação da execução e dar conhecimento a autoridades administrativas sobre a restrição à circulação do automóvel, de modo a viabilizar o célere cumprimento da penhora, permitem também cientificar terceiros sobre a existência da constrição judicial sobre o bem em garantia constituída em favor do credor/exequente no processo de execução para satisfação do crédito exigido.
Desse modo, evita-se a indevida transmissão de propriedade de má-fé pela executada e obsta-se a proteção à boa-fé do terceiro em detrimento do interesse do exequente/credor, porque simples consulta ao sistema nacional de gravames será suficiente para ciência da restrição ao domínio do bem. (...)6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1881489, 07178103820248070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 29/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão, nos termos da fundamentação ora apresentada, ficando mantidos incólumes os seus demais termos.
Deverá o exequente, no prazo de 15 dias, informar o local onde o veículo pode ser localizado, para fins de remoção, a viabilizar o futuro leilão judicial, venda por iniciativa particular ou adjudicação.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
15/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708294-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA Decisão Pretende a parte devedora que seja alterada a restrição de circulação imposta ao veículo de placa REM7A96.
O exequente, ID ID 181572806, informa o valor do bem.
Todavia, intimado para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo devedor, não apresentou resposta.
O credor fiduciário, ID 182975434, informa que o saldo devedor do bem é de R$ 24.412,05.
Sucintamente relatados, decido.
A propriedade resolúvel do veículo é do credor fiduciário, o que fragiliza o pedido da parte executada, pois não pode pleitear em nome próprio direito alheio.
Além disso, a penhora recaiu sobre os seus direitos aquisitivos derivados dae alienação fiduciária em garantia, conforme admite o art. 835, VII, do CPC.
Posto isso, indefiro o pedido do executado.
Deverá o exequente, no prazo de 15 dias, informar o local onde o veículo pode ser localizado, para fins de remoção, a viabilizar o futuro leilão judicial, venda por iniciativa particular ou adjudicação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:04
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA - CPF: *23.***.*91-97 (EXECUTADO)
-
03/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
04/01/2024 10:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:02
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708294-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA Decisão A parte executada, na petição de ID 158996011, pretende: a) o reconhecimento do excesso de execução, b) a condenação da parte exequente para devolver a quantia de R$ 2.674,47 (excesso de execução).
Todavia, a elucidação do fatos deduzidos pela executada depende de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita, tendo em vista que, no feito executivo, as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva.
Posto isso, não conheço dos pedidos de id. 158996011.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de id. 150819858, itens 2 e seguintes.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
03/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:10
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA - CPF: *23.***.*91-97 (EXECUTADO)
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 08:49
Recebidos os autos
-
08/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 12:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 08:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:06
Outras decisões
-
28/02/2023 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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