TJDFT - 0703490-19.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:01
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:01
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703490-19.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ANA BEATRIZ ARAUJO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico do ID. 228356768 que a parte requerida firmou contrato de alienação fiduciária com a CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ nº 32.***.***/0001-39 Assim, fica a parte autora intimada para anexar aos autos o documento comprobatório do endosso efetivado por CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, em seu favor, para fins de comprovação de sua legitimidade ativa.
No mais, destaco que o simples endosso da cártula de crédito não significa a transmissão da garantia de alienação fiduciária, mas tão somente a transferência da titularidade do crédito.
Logo, para que a haja a transmissão da garantia fiduciária concedida na cédula de crédito bancária, faz-se necessário comprovar a cessão do crédito, com o devido registro no RTD.
Ante o exposto, para análise do pedido de substituição processual, faculto ao autor promover a juntada de documento registrado no RTD que contenha a relação dos créditos que recebeu em cessão.
Sem prejuízo, promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Finalmente, indique a parte autora depositário(a)(s) para a hipótese de cumprimento da liminar requerida.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/03/2025 20:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:35
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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