TJDFT - 0742552-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 07:33
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/07/2025 10:18
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SAMDU MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SAMDU MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SAMDU MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742552-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: SAMDU MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Decisão A executada apresentou impugnação denominada de "contestação com pedido de reconvenção" (ID 2176942380), em que suscita prefacial de inépcia da inicial e, quanto ao mérito, aduz que possuía um Plano de Saúde contratado da exequente em 2021, mas que requereu o cancelamento em em 18/08/2023, tendo pagado a contraprestação vencida em 31/08/2024.
Postula a extinção da execução, com a condenação do exequente ao pagamento de indenização por danos morais.
O exequente refuta a alegação de inépcia da inicial e, no mérito, afirma não haver prova suficiente da cancelamento do plano nem do pagamento do débito em aberto (art. 373, II, CPC), Realça não se aplicar ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, verbera o pedido condenatório formulado e pleiteia a rejeição da impugnação.
Sucintamente relatados, decido.
A inicial da execução não é inepta (art. 485, I do CPC), uma vez que descreve a causa de pedir, o pedido e conclusão harmônica.
Quanto ao mérito, a despeito de ter o executado alegado o cancelamento do plano em 18/08/2023, o exequente demonstrou que houve utilização em m 11/10/2023.
Ademais, para análise dessa pretensão, haveria necessidade de análise de provas de maneira aprofundada, o que não é contemporizado na impugnação, senão nos embargos à execução (que não foram opostos) ou em eventual ação de conhecimento.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE .
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2 .
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Quanto ao pedido de indenização, no âmbito da ação de execução, em que não há acertamento de direito, essa pretensão não tem lugar, ainda mais em sede de reconvenção.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, pois se admitida ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.
Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. (STJ – REsp 1528049/RS).
Posto isso, supero a prefacial e rejeito a impugnação.
Ao CJU para realizar as pesquisas de bens nos termos do recebimento à inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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05/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:19
Indeferido o pedido de SAMDU MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
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04/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2024 20:23
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:51
Outras decisões
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10/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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